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No dia 28/03, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/2022, que altera normas relativas a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). A MP, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê novos requisitos para que o empregador possa deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) as despesas que realizar nestes programas, em consonância com as alterações promovidas pela mesma MP quanto ao fornecimento do auxílio-alimentação. Para que possam ser incluídos na dedução do IRPJ e do Adicional de Imposto de Renda, os valores empregados devem atender a uma série de condições previstas pela MP e pelos regulamentos infralegais.

A Lei nº 6.321/1976 permite às pessoas jurídicas deduzir do cálculo do lucro por elas auferido, para fins de incidência do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente destinadas a Programas de Alimentação do Trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Com as alterações da MP nº 1.108/2022, só poderão ser objeto desta dedução despesas relativas “exclusivamente [a]o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e [à] aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

Em adição, a MP veda que as empresas contem com deságios ou descontos sobre os valores contratados nestes programas, assim como proíbe que sejam negociados, no âmbito do PAT, verbas e benefícios diretos ou indiretos que não tenham relação com a promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. Essa regra não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro. Segundo a Exposição de Motivos dessa MP, as restrições justificam-se para, respectivamente, (i) combater a deturpação da política pública consistente na concessão de taxas negativas ou deságio, que permitem ao empregador a percepção de um benefício ainda maior, às custas da vulneração de estabelecimentos comerciais credenciados às emissoras de vale-refeição e vale-alimentação; e (ii) garantir que as despesas realizadas pelos beneficiários restrinjam-se aos propósitos do PAT.

Outra mudança de grande relevo foi a determinação de que, caso a fiscalização considere que houve execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do PAT, a empresa terá que arcar com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Estes valores podem inclusive ser dobrados na hipótese de reincidência ou embaraço à fiscalização. Ademais, há também a penalidade de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica vinculada ao PAT cadastrada no Ministério do Trabalho e Previdência e, consequentemente, a perda do incentivo fiscal em comento.

Em 2021, conforme noticiado pelo CCBA, o Governo Federal já havia buscado impor restrições à dedução prevista na Lei nº 6.321/1976, por meio do Decreto nº 10.854/2021. Por ter natureza de benefício fiscal, contudo, esta dedução não pode ser limitada ou sujeita a condições por atos infralegais, conforme determina o princípio da legalidade. Com base neste princípio, foram proferidas pela Justiça Federal decisões favoráveis ao contribuinte em relação às restrições impostas por este Decreto, consistentes na limitação da dedução (i) ao valor do benefício que não ultrapassar 1 (um) salário-mínimo – sem especificar se tal valor refere-se à quantia recebida por cada empregado ou ao benefício fiscal globalmente considerado; (ii) ao benefício concedido aos trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos, fornecidos in natura, vale, cartão ou ticket; e (iii) apenas aos benefícios fornecidos in natura no caso de empregados com rendimento superior a 5 (cinco) salários-mínimos – porquanto as empresas que fornecem o cartão, vale ou ticket não se enquadram como fornecedoras de alimentação coletiva. O argumento que prevaleceu, nestes casos, foi o de que estas restrições, feitas por ato inferior a lei, feriam a estrita legalidade e a hierarquia das leis.

Analisando a MP nº 1.108/2022, nosso sócio, Guilherme Bagno, alerta que o cenário relativo a esta Medida Provisória, por outro lado, é substancialmente diferente, pois “como o instrumento agora utilizado pelo Governo Federal para alterar a Lei nº 6.321/1976 foi uma medida provisória, dispositivo com força de lei, não há, a princípio, violação ao princípio da legalidade. Por outro lado, a constitucionalidade material das restrições e da possibilidade de maior limitação por meio de atos infralegais continua sendo questionável, pois estas não privilegiam o direito fundamental à alimentação. Pelo contrário, ao limitar o benefício fiscal, a MP desincentiva que as empresas colaborem com o Estado no cumprimento desse direito”.

Guilherme adverte, também, que as multas previstas na MP nº 1.108/2022 podem abrir margem para a penalização desmedida das empresas que aderem ao PAT. “A delegação da definição dos critérios de cálculo e dos parâmetros de gradação das multas a ato infralegal também é problemática. O princípio da legalidade também é aplicável à cominação de penalidades, que deverão ter os seus elementos previstos por lei, conforme determina o CTN. Os termos utilizados pela MP ao descrever o que pode justificar a imposição de penalidades são demasiadamente amplos. Os termos ‘execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação’ podem ser interpretados de maneiras diversas pela fiscalização, o que pode gerar inclusive violações ao princípio da isonomia”, conclui nosso sócio.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.