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No dia 15/02/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 1.100, que promove alterações regulatórias ao comércio de etanol, bem como realiza ajustes ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações de comércio nessa cadeia produtiva.

Entre os impactos da MP, destaca-se a equiparação das cooperativas aos agentes produtores, possibilitando que comercializem diretamente com os postos de combustível. Conforme já havia sido noticiado pelo CCBA, a Lei n. 14.292/2022, possibilitou a venda direta de etanol por produtores, dentre outras modificações às regras de incidência de PIS/Cofins sobre as operações de compra e venda de álcool e ao regime de comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

Durante o trâmite do Projeto de Conversão da MP n. 1.063/2021, que originou a lei citada, houve o acréscimo de disposição para estender às cooperativas sucroenergéticas a autorização de venda direta ao mercado varejista. Contudo, tal previsão foi vetada pelo Presidente, ao argumento de que seria inconstitucional por criar renúncia fiscal sem previsão orçamentária e por distorcer a concorrência setorial. Segundo as razões de veto, o aumento da alíquota do PIS/Cofins não surtiria os efeitos desejados, uma vez que as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol têm a base de cálculo do PIS/Cofins reduzida a zero, por determinação do art. 15 da MP n. 2.158-35/2001.

Para superar o vício de inconstitucionalidade apontado, proporcionando um tratamento tributário equânime aos agentes dessa cadeia produtiva, a MP n. 1.100/2022 determina que as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre as cooperativas, na venda direta, serão equivalentes a 8,4% sobre a receita e R$ 0,1109 por litro de etanol – resultante da soma das alíquotas aplicáveis aos produtores, em vendas indiretas, e às distribuidoras.

Além disso, a MP faculta às cooperativas a adesão a um regime especial de apuração e pagamento das contribuições PIS/Cofins, também disponível para produtores, importadores e distribuidoras. Em tal regime, a alíquota do PIS/Pasep fica fixada em R$ 0,08183 por litro de etanol vendido ao comércio varejista, enquanto a da Cofins incidirá no valor de R$ 0,37632 por litro.

Cabe relembrar que o prazo máximo de vigência de medidas provisórias é de 120 dias. Caso não seja aprovada pelo Congresso até o fim desse prazo, todas as disposições contidas neste ato da Presidência da República automaticamente perdem seus efeitos.

Para o sócio do CCA, Filipe Piazzi, “a medida é louvável, pois proporciona um tratamento isonômico às cooperativas, tendo em vista que os produtores já haviam sido dispensados da exigência de intermédio de distribuidoras, com a edição da MP n. 1.063, convertida na Lei n. 14.292. A instituição de alíquotas equivalentes àquelas incidentes sobre produtores não cooperados, por sua vez, atende aos princípio da isonomia em matéria tributária, cristalizado no art. 150, II da Constituição.”