No dia 11 de junho de 2025, foi editada a Medida Provisória n. 1.303/2025, que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no país. A MP introduziu alterações nas regras de incidência do imposto de renda sobre investimentos, títulos incentivados e Juros sobre Capital Próprio (JCP), além de tratar de outros temas, como a definição de alíquota da CSLL aplicável a certas instituições financeiras.
Em relação aos rendimentos de aplicações financeiras, a MP n. 1.303/2025 prevê que serão tributados à alíquota única de IRRF de 17,5%, revogando a sistemática de alíquotas regressivas de 22,5% a 15% conforme o prazo da aplicação.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP), pagos ou creditados, a sócio ou acionista teve a alíquota elevada de 15% para 20%.
Ademais, a Medida Provisória aumenta a alíquota aplicável aos rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. O aumento é de 15% para 17,5% .
Os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, exceto situações especiais previstas em lei.
Além de outras matérias, a Medida Provisória também promoveu alterações de alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por determinadas instituições financeiras. Instituições de pagamento e outras pessoas jurídicas, como bolsas de valores e de mercadorias e futuros terão sua alíquota elevada de 9% para 15%.
A Medida Provisória n. 1.303/2025, além de introduzir alterações na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, instituiu novas hipóteses de compensações tributárias consideradas não declaradas. A MP n. 1.303/2025, em seu art. 64, ampliou o rol de hipóteses de compensações que são consideradas como “não declaradas”, incluindo (i) aquelas com fundamento em documento de arrecadação inexistente e; (ii) as que decorram de créditos de PIS/COFINS que não guardem relação com a atividade econômica da empresa no regime não cumulativo.
Se convertida em lei, a maior parte das novas regras previstas na MP n. 1.303/2025 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Como exceção, destaca-se as regras de majoração da alíquota da CSLL para instituições de pagamento, que passam a ser válidos a partir de 1º de outubro de 2025.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “as alterações promovidas pela MP n. 1.303/2025, se convertidas em lei, impactarão a carga tributária incidente sobre investimentos, títulos antecipados e Juros sobre Capital Próprio e podem ser um fator relevante para que muitos contribuintes revejam as suas políticas de investimentos.”
Diante desse cenário, a sócia destaca a importância de os contribuintes acompanharem de perto as mudanças a fim de assegurar a adequada conformidade fiscal e mitigar eventuais riscos decorrentes da nova sistemática.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
