Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o Tema n. 1.345, que trata da inclusão de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
18/10 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF
18/10/2024 – FIM DE JULGAMENTO
- ARE n. 1.327.491 (Tema de Repercussão Geral n. 1.174)IRRF sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão a brasileiros no exterior
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, em que se decidiu pela ilegalidade da incidência da alíquota de 25% de IRRF sobre pensões e proventos equivalentes a um salário-mínimo pagos a pessoa física que vive no exterior. De acordo com a União, a incidência da alíquota de 25% sobre esta hipótese encontra respaldo no 7° da Lei n. 9799/1999, que dispõe: “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”. Por outro lado, o a Turma Recursal entendeu que a incidência fere o princípio da isonomia, tendo em vista que pensões e aposentadorias de igual valor são isentas para aqueles que residem no Brasil, nos termos do art. 6º, XV, ’i’ da Lei n. 7.713/1988.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei n. 13.315/2016, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- RE n. 1.489.562 (Tema de Repercussão Geral n. 1.338)Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 69/RG
Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca do cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema n. 69 da Repercussão Geral. No caso concreto, o contribuinte interpôs recurso extraordinário contra decisão do TRF-5 que acolheu o pedido da União em ação rescisória para afastar a aplicação do Tema em relação a fatos geradores ocorridos até 15/03/2017.
Histórico: O Min. Relator, Luís Roberto Barroso, proferiu manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral e propôs a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
18/10/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
- RE n. 1.501.643 (Tema de Repercussão Geral n. 1.337)Anterioridade nonagesimal na repristinação de alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras
Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca da aplicação da anterioridade tributária nonagesimal na repristinação de alíquotas integrais da Contribuição ao PIS e da COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/2023. No julgamento da ADC n. 84, finalizado no dia 11/08/2024, o Tribunal entendeu não ser necessária a observância do prazo de 90 dias para a entrada em vigor do referido decreto. Se reconhecida a repercussão geral, o STF torna obrigatória a aplicação do entendimento aos demais tribunais, evitando que novos recursos sobre o assunto cheguem à Corte.
Histórico: O relator, Min. Luís Roberto Barroso, proferiu manifestação em que reconhece a existência de repercussão geral e propôs a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
18/10 a 25/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF
22/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
- RE n. 1.439.539Incidência de IRPF sobre doação em antecipação legítima
Objeto de julgamento: Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF4 que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “doação” constante do § 3º do artigo 3º da Lei n. 7.713/88, da locução “doação em adiantamento de legítima” inserta no caput, bem como no art. 23, § 2º, II, da Lei n. 9.532/97. A decisão do TRF-4 reformou a sentença proferida em sede de mandado de segurança preventivo interposto a fim de se afastar a cobrança de IRPF sobre a antecipação de herança feita de um pai para seus filhos. O contribuinte alega que tal incidência deve ser afastada, sob pena de bitributação em relação ao ITCD. A Fazenda, por sua vez, defende que o que está em discussão não é a possibilidade de se tributar a doação em si, mas sim o acréscimo patrimonial resultante da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário.
Histórico: O relator do caso, Min. Flávio Dino, proferiu voto favorável aos contribuintes, sob o fundamento de que, conforme jurisprudência firmada no STF, não há acréscimo patrimonial disponível nos casos de antecipação legítima pelo doador. Nesse sentido, defende se tratar de acréscimo patrimonial já consumado, tendo em vista que o doador já possuía efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação. O julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes. Até a suspensão, acompanhavam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Cristiano Zanin.
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 22/10/2024.
18/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
- ARE n. 1.493.235ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido
Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros deram início à análise acerca da existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. No ARE n. 1.493.235, os contribuintes sustentam que o ICMS não se enquadra no conceito de receita adotada como parâmetro para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. De acordo com o recorrente, não é possível considerar o ICMS como receita tributável, tendo em vista que a rubrica não integra o patrimônio da empresa, inexistindo acréscimo patrimonial.
Histórico: O Presidente, Min. Luís Roberto Barroso, proferiu manifestação contrária ao reconhecimento de repercussão geral da matéria, propondo a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”. Até o momento, acompanham o Presidente os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. O Min. Alexandre de Moraes votou pelo reconhecimento da repercussão geral
Pauta: O julgamento se iniciou em 18/10/2024 e tem o fim previsto para 25/10/2024.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.