Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADI n. 6.040 e a ADI n. 6.055 em que discute-se a redução dos percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), criado pela Lei n. 12.546/2011, com a finalidade de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
29/08 a 04/09 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF
29/08/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
RE n. 882.461 (Tema de Repercussão Geral n. 816)
ISS em operação de industrialização por encomenda.
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário escolhido como leading case do tema n. 816 de repercussão geral, em que se discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configurar uma etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Também serão analisadas as balizas para a aplicação de multas fiscais moratórias, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
O ministro relator, Dias Toffoli, proferiu voto favorável ao contribuinte, reconhecendo a impossibilidade de se incidir ISS nos casos de industrializações por encomenda destinados à comercialização ou industrialização. O ministro propôs a fixação da seguinte tese para o Tema n. 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Carmen Lúcia acompanharam o voto do relator. Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso também acompanharam o voto, mas fizeram ressalvas quanto à modulação de efeitos.
Andamento: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. André Mendonça.
04/09/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
ADI n. 7.324
Valores de PIS/COFINS restituídos às distribuidoras de energia elétrica
Objeto de julgamento: A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (ABRADEE), visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 14.285/2022, que alterou dispositivos da Lei n. 9.427/1992, instituindo a determinação de que as distribuidoras de energia elétrica repassem aos usuários, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários de PIS/COFINS restituídos como consequência da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de suas bases de cálculo, na forma do Tema n. 69 da Repercussão Geral deste Tribunal. Os contribuintes alegam violação à coisa julgada material, na medida em que os créditos que se pretende entregar aos usuários pela via tarifária só existem por ter sido constituída coisa julgada. Alegam, também, prejuízo reflexo ao direito de propriedade, uma vez que o direito de crédito já compunha o acervo patrimonial das entidades beneficiárias da coisa julgada. Por fim, apontam a violação de matéria reservada à lei complementar, sob o fundamento de que a restituição de tributos não poderia ser disciplinada por lei ordinária.
Histórico: Em julgamento virtual, cancelado em razão de pedido de destaque do Min. Luiz Fux, o placar estava em 1×0 pela constitucionalidade da Lei impugnada.
Andamento: Em sessão realizada em 04/09/2024, o relator, Min. Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ADI. O Min. Luiz Fux votou pela constitucionalidade da Lei n. 14.285/2022, mas propondo uma interpretação conforme no tocante à restituição integral, permitindo a dedução das despesas diretas e indiretas. Pediu vista o Min. Dias Toffoli.
30/08 a 06/09 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF
04/09/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
RE n. 736.090 (Tema de Repercussão Geral n. 863)
Efeito confiscatório de multa qualificada de 150% em caso de sonegação, fraude ou conluio.
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, nos termos do que prevê o § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996. O contribuinte alega que multa cujo valor excede o montante de tributo devido possui evidente caráter confiscatório.
Histórico: Em 2015, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento virtual se iniciou no dia 21/06/2024 e foi suspenso após pedido de destaque do Min. Flávio Dino.
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 05/09/2024.
ADI n. 6.040 e ADI n. 6.055
Redução dos percentuais do Reintegra
Objeto de julgamento: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria, discute-se a redução dos percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), criado pela Lei n. 12.546/2011, com a finalidade de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Para tanto, a referida lei confere às exportadoras direito a um crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. As Ações impugnam o art. 22 da Lei n. 13.043, que dispõe que a alíquota utilizada para calcular o crédito devido será estabelecida pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% e 3%. Os contribuintes alegam que tais percentuais foram reduzidos de forma discricionária e indevida pelo Poder Executivo, de modo a violar a imunidade tributária das exportações.
Histórico: Em julgamento virtual, suspenso em razão de pedido de destaque do Min. Luiz Fux, os ministros haviam formado o placar de 3×1 pela improcedência das Ações.
Pauta: Julgamento incluído em pauta para sessão do dia 05/09/2024.
30/08/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
ADI n. 7.276
Fornecimento de dados bancários aos fiscos estaduais
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS n. 134/16, que obriga instituições financeiras a fornecer informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos de seus clientes às administrações tributárias estaduais.
Histórico: A ação foi ajuizada sob o fundamento de ofensa aos direitos fundamentais dos clientes de instituições financeiras, tendo em vista que a exigência do fornecimento de informações, a título de obrigação acessória – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) -, violaria o sigilo bancário. Argumenta, também, que há ofensa ao princípio da reserva legal, na medida em que as disposições do convênio não encontram amparo nas exceções previstas na Lei Complementar n. 105/2001.
Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 30/08/2024 e tem o fim previsto para 06/09/2024.
ARE n. 1.244.302 (Tema de Repercussão Geral n. 1.083)
Imunidade na importação de suporte material com músicas brasileiras
Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJSP que negou o direito à imunidade tributária, relativamente a suportes materiais de música (vinil, CDs e DVDs) de artistas brasileiros produzidos no exterior, sob o argumento de que a imunidade prevista na alínea ‘e’, inciso IV, do artigo 150 da Constituição se restringe aos nacionais. O contribuinte alega que o TJSP teria sido impreciso quanto as termos contidos na regra de imunidade, confundindo o temo “fonograma” e o seu respectivo suporte material. Isso porque, de acordo com o recorrente, o dispositivo constitucional exigiu que apenas os fonogramas sejam produzidos no Brasil, não impondo a mesma restrição quanto aos suportes materiais.
Histórico: O placar está em 3×0 para definir que a imunidade não se estende aos suportes materiais produzidos no exterior. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável ao contribuinte, argumentando que a imunidade constitucional “pretendeu balancear o mercado interno” e fez “expressa delimitação em relação aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional”. Acompanharam o voto os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes.
Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 30/08/2024 e tem o fim previsto para 06/09/2024.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.