Palavras-chave: , ,

Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o RE n. 592.616, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 118, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

28/06 a 28/08 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

28/08/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

RE n. 592.616 (Tema de Repercussão Geral n. 118)

Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Especial, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 118, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os contribuintes argumentam que a inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições viola os conceitos jurídicos de “faturamento” e “receita” no sentido estabelecido, respectivamente, pelo art. 195, I da CFRB/88 (redação original) e art. 195, I, b, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Além disso, alegam violação do princípio da neutralidade, da capacidade contributiva, bem como do pacto federativo.

Histórico: O Relator, Min. Celso de Melo, proferiu voto favorável aos contribuintes, no sentido de que o valor correspondente a ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. O Ministro enfatiza que o entendimento do Tribunal firmado em sede de repercussão geral no Tema 69/STF, no que diz respeito ao ICMS, revela-se inteiramente aplicável ao ISS, em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.

O Ministro Dias Toffoli proferiu voto de divergência, a fim de negar provimento ao recurso, por entender que não é possível dar ao ISS o mesmo tratamento conferido ao ICMS no julgamento do Tema 69, valendo-se, sobretudo, do argumento de que o ISS não se sujeita ao princípio da não cumulatividade.

O julgamento havia sido agendado para sessão de 20/08/2021 a 27/08/2021, mas foi adiado após pedido de destaque do Min. Luiz Fux. O placar estava em 4×4 e restam pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 28/08/2024.

 

28/06/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

ARE n. 1.327.576 (Tema de Repercussão Geral n. 1.204)

Execução no foro de domicílio do réu

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo representativo do Tema de Repercussão Geral n. 1.204, em que se discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da execução fiscal em outro Estado da Federação. O contribuinte recorre contra decisão do TJRS, em que se fixou que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir neste Estado, local da autuação fiscal, não sendo possível o deslocamento do feito para comarca do Estado de Santa Catarina, onde a executada está sediada. Assim, tendo em vista que o art. 46, §5º, do CPC dispõe que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, o contribuinte alega que a referida decisão contraria os princípios da legalidade e do livre acesso à justiça.

Histórico: O Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto desfavorável aos contribuintes, em consonância com a orientação firmada pelo STF em decisões anteriores, no sentido de que a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC se restringe aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, em interpretação conforme à Constituição. Até o momento, acompanham o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Carmen Lúcia.

Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 28/06/2024 e tem o fim previsto para 06/08/2024.

 

RE n. 1.479.774 (Tema de Repercussão Geral n. 1.309)

Exigibilidade de PIS/COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras

Objeto de julgamento: Trata-se de análise de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.479.774, em que se discute a constitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras da reserva técnica das seguradoras. O contribuinte alega que devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS apenas as receitas oriundas de eventual venda de mercadorias e da prestação de serviços, devendo ser excluídas as receitas operacionais decorrentes da atividade econômica, que não constituem faturamento.

Histórico: Votaram pelo reconhecimento da repercussão geral do tema os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Em sua manifestação acerca do reconhecimento da repercussão geral, o Min. Relator Luiz Fux recordou o julgamento do RE n. 609.096, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 372, em que se fixou que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS. O Ministro ressalta que, na ocasião, foi expressamente afastada a aplicação deste entendimento às empresas seguradoras, as quais possuem peculiaridades em suas atividades que podem conduzir a solução diversa da que foi aplicada sobre as instituições financeiras. Nesse sentido, o Min. Luiz Fux afirma existir controvérsia relevante acerca da natureza das receitas das empresas seguradoras oriundas de aplicações financeiras de suas reservas técnicas, a qual ainda não foi analisada sob a sistemática da repercussão geral.

Pauta: A análise da repercussão geral se iniciou em 28/06/2024 e tem o fim previsto para 06/08/2024.

 

ADI n. 2.805

Condicionamento do prazo para pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória

 

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que seja declarada inconstitucional a Lei Estadual n. 11.458/2000, em que foi estabelecida vedação ao condicionamento do prazo de pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória. O requerentealega vício formal da referida lei que, sendo de iniciativa do assembleia, não poderia dispor sobre a organização e funcionamento da Secretaria da Fazenda estadual, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Alega-se, também, a existência de vício material referente à vedação estabelecida pela Lei quanto à possibilidade de antecipação de pagamento de ICMS nas saídas de couro e de pele, a qual seria inconstitucional em virtude de ser necessária a deliberação dos Estados, por Convênio, para que a concessão de benefício fiscal ocorra de forma válida.

 

Histórico: O Ministro Relator Nunes Marques votou pela constitucionalidade da Lei Estadual n. 11.458/2000. De acordo com o Ministro, a Lei Estadual n. 11.458/2000, ao dispor sobre matéria tributária, não configura hipótese de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Quanto ao alegado vício material referente à regulamentação da antecipação de pagamento, com introdução de hipótese de exceção, o Ministro afirma que não se trata de benefício próprio a atrair a necessidade de deliberação entre os Estados, em razão de não implicar redução da carga tributária. Acompanharam o Relator os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes.

 

Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 28/06/2024 e tem o fim previsto para 06/08/2024.

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.