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Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o Tema Repetitivo n. 1.174 que trata da exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

28/06 a 06/08 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

06/08/2024 – FIM DE JULGAMENTO

RE n. 1.479.774 (Tema de Repercussão Geral n. 1.309)

Exigibilidade de PIS/COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras

Objeto de julgamento: Trata-se de análise de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.479.774, em que se discute a constitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras da reserva técnica das seguradoras. O contribuinte alega que devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS apenas as receitas oriundas de eventual venda de mercadorias e da prestação de serviços, devendo ser excluídas as receitas operacionais decorrentes da atividade econômica, que não constituem faturamento.

Andamento: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada.

 

ADI n. 2.805

Condicionamento do prazo para pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que seja declarada inconstitucional a Lei Estadual n. 11.458/2000, em que foi estabelecida vedação ao condicionamento do prazo de pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória. O requerente alega vício formal da referida lei que, sendo de iniciativa da assembleia, não poderia dispor sobre a organização e funcionamento da Secretaria da Fazenda estadual, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Alega-se, também, a existência de vício material referente à vedação estabelecida pela Lei quanto à possibilidade de antecipação de pagamento de ICMS nas saídas de couro e de pele, a qual seria inconstitucional em virtude de ser necessária a deliberação dos Estados, por Convênio, para que a concessão de benefício fiscal ocorra de forma válida.

Andamento: O Tribunal, por unanimidade, votou pela improcedência da ADI, nos termos do voto do relator.

 

06/08/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

RE n. 1.439.539

Incidência de IRPF sobre doação em antecipação legítima

Objeto de julgamento: Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF4 que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “doação” constante do § 3º do artigo 3º da Lei n. 7.713/88, da locução “doação em adiantamento de legítima” inserta no caput, bem como no art. 23, § 2º, II, da Lei n. 9.532/97.

A decisão do TRF4 reformou a sentença proferida em sede de mandado de segurança preventivo interposto a fim de afastar a cobrança de IRPF sobre a antecipação de herança feita de um pai para seus filhos. O contribuinte alega que tal incidência deve ser afastada, sob pena de bitributação em relação ao ITCD. A Fazenda, por sua vez, defende que o que está em discussão não é a possibilidade de se tributar a doação em si, mas sim o acréscimo patrimonial resultante da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário.

Histórico: O Presidente, Min. Luís Roberto Barroso, proferiu decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, segundo o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do STF de que o imposto de renda não incide sobre antecipação de legítima. A Fazenda Nacional interpôs Agravo Interno em face da decisão que negou provimento ao recurso. O relator do caso, Min. Flávio Dino, proferiu voto favorável aos contribuintes, sob o fundamento de que, conforme jurisprudência firmada no STF, não há acréscimo patrimonial disponível nos casos de antecipação legítima pelo doador. Nesse sentido, trata-se de acréscimo patrimonial já consumado, tendo em vista que o doador já possuía efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Cristiano Zanin.

 Andamento: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Luiz Fux.

 

09/08 A 16/08/08 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

09/08/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

RE 722.528 (Tema de Repercussão Geral n. 1.280)

Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário, em que se discute a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINSsobre os valores recebidos por entidade fechada de previdência complementar (EFPC), a título de contribuições dos participantes, dos aportes da patrocinadora e dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras. O contribuinte afirma que esses valores não podem ser classificados como faturamento ou receita operacional. O tribunal regional deu parcial provimento ao apelo do contribuinte, proferindo o entendimento de que o PIS/COFINS não deve incidir sobre o rendimento proveniente de patrimônio externo ou estranho ao patrimônio da pessoa jurídica gestora, no entanto deve incidir sobre os rendimentos das atividades financeiras que desempenham. O contribuinte demonstrou que o faturamento deve ser compreendido como resultado das vendas de serviços e/ou de mercadorias, e que demais ingressos contabilizados estão fora da hipótese de incidência. Além disso, defendeu que os rendimentos financeiros auferidos não podem ser classificados como faturamento ou receita operacional por se destinarem a compor benefício previdenciário exclusivamente dos participantes, de modo que não há conotação mercantil.

Pauta: O julgamento será iniciado em 09/08/2024 e tem o fim previsto para 16/08/2024.

 

09/08 A 16/08/08 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STJ

14/08/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

REsp n. 2.005.029/SC, REsp n. 2.005.087/PR, REsp n. 2.005.289/SC, REsp n. 2.005.567/RS, REsp n. 2.023.016/RS, REsp n. 2.027.413/PR e REsp n. 2027411/PR  (Tema Repetitivo n. 1.174)

Exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT

Objeto de julgamento: Trata-se de Recursos Especiais representativos do Tema Repetitivo n. 1.174, em que se discute a possibilidade de exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como SAT/RAT e contribuições a terceiros. As verbas em questão referem-se: (i) ao montante retido dos colaboradores a título de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado/autônomo e (ii) às parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde. Os contribuintes alegam que as referidas verbas não podem integrar a base de cálculo das contribuições, pois não são verbas remuneratórias destinadas a retribuir o trabalho.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/08/2024.

REsp n. 2.034.975/MG; REsp n. 2.034.977/MG e REsp n. 2.035.550/MG (Tema Repetitivo n. 1.191)

Restituição ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Objeto de julgamento: Trata-se de Recursos Especiais no âmbito do tema repetitivo n. 1.191, em que se discute a necessidade de se aplicar o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) nas hipóteses de restituição ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O art. 166 do CTN estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/08/2024.

 

REsp n. 1.138.695/SC (Temas Repetitivos n. 504 e 505)

IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos judiciais.

Objeto de julgamento: Trata-se Embargos de Declaração opostos no REsp n. 1.138.695/SC, em que se discute a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais.

Histórico: Em 2013, o Tribunal havia decidido que a Selic deveria ser tributada tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósito judicial. No entanto, em 2021, o STF decidiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema de Repercussão Geral n. 962).

Posteriormente, em juízo de retratação parcial, o STJ adequou a tese, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre Selic que corrige a repetição de indébito, mantendo, contudo, a incidência sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais, restando fixados os Temas Repetitivos n. 504 e 505.

Nos embargos de declaração opostos, os contribuintes apontam para a contradição do acórdão embargado, pleiteando a readequação da tese firmada no Tema n. 504, a fim de que também seja declarada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais. Alega-se que, neste ponto, a decisão teria deixado de aplicar as razões de decidir empregadas no Tema n. 962 do STF.

Andamento: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/08/2024.

 

EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946 (Tema Repetitivo n. 986)

Inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Objeto de julgamento: Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo n. 986, em que se discute a inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica. Nos acórdãos recorridos, os Tribunais de Justiça discutiram se o ICMS incide sobre o valor total das operações realizadas no processo de fornecimento de energia elétrica, independentemente das fases de geração, transmissão e distribuição. Os contribuintes defendem que a TUST e a TUSD são estranhas ao fato gerador do ICMS/energia.

Histórico: O Tribunal, por unanimidade, julgou que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS. Além disso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, modular os efeitos da decisão a partir de 2017, quando teria ocorrido alteração do entendimento do STJ quanto ao tema.

Nos embargos de declaração opostos, os contribuintes pleiteiam que a modulação de efeitos da decisão se dê a partir da data de publicação da ata de julgamento da tese fixada, a fim de que sejam abarcados todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início do julgamento dos recursos, prática costumeira no âmbito do STF.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/08/2024.

 

REsp n. 2.054.759/RS e REsp n. 2.066.696/RS (Tema Repetitivo n. 1.245)

Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do STF

Objeto de julgamento: Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional que visam rescindir decisões transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes, nas quais se reconheceu o direito de aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos realizados a maior em razão de não ter sido excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 69 do STF. Tendo em vista que o STF modulou os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15/03/2017), a Fazenda busca rescindir a coisa julgada quanto aos recolhimentos anteriores a essa data, a fim de que seja aplicada a modulação e declarada a ausência do direito nestes casos. Em razão do intervalo de mais de quatro anos entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos, foram proferidas decisões em desacordo com os parâmetros que foram posteriormente fixados pelo STF na modulação de efeitos. Diante disso, o STJ definirá, sob o rito dos repetitivos, a possibilidade de se rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema n. 69 sem levar em consideração a modulação de efeitos.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/08/2024.

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.