Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADI n. 6.040 e a ADI n. 6.055 que trata da redução dos percentuais do Reintegra.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

27/09 a 11/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

 

02/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO 

  • ADI n. 6.040 e ADI n. 6.055

Redução dos percentuais do Reintegra 

Objeto de julgamento: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria, discute-se a redução dos percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), criado pela Lei n. 12.546/2011, com a finalidade de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Para tanto, a referida lei confere às exportadoras direito a um crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. As Ações impugnam o art. 22 da Lei n. 13.043, que dispõe que a alíquota utilizada para calcular o crédito devido será estabelecida pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% e 3%. Os contribuintes alegam que tais percentuais foram reduzidos de forma discricionária e indevida pelo Poder Executivo, de modo a violar a imunidade tributária das exportações.

Histórico: Em julgamento virtual, suspenso em razão de pedido de destaque do Min. Luiz Fux, os ministros haviam formado o placar de 3×1 pela improcedência das Ações.

Pauta: Julgamento incluído em pauta para sessão do dia 02/10/2024.

 

  • RE n. 736.090 (Tema de Repercussão Geral n. 863)

Efeito confiscatório de multa qualificada de 150% em caso de sonegação, fraude ou conluio

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, nos termos do que prevê o § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996. O contribuinte alega que multa cujo valor excede o montante de tributo devido possui evidente caráter confiscatório.

Histórico: Em 2015, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento virtual se iniciou no dia 21/06/2024 e foi suspenso após pedido de destaque do Min. Flávio Dino.

Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 02/10/2024.

 

27/09/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO 

  • ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372

Alíquota reduzida de ICMS em operações com cerveja

Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição. A Abrape, autora das ações, pede pela declaração da inconstitucionalidade das referidas leis, sob o fundamento de que os benefícios foram concedidos unilateralmente e sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária  (Confaz), bem como estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situações de equivalência, o que, além de acarretar desequilíbrio concorrencial, viola a vedação expressa do art. 150, II, da Constituição. Alegam, também, ofensa ao princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada, bem como apontam a inexistência de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias.

Histórico: O ministro relator, Edson Fachin, proferiu voto pela procedência da ADI, sob o fundamento de que a redução de alíquotas promovidas pelas leis estaduais viola os princípios da isonomia, seletividade e livre concorrência. Até o momento, acompanha o voto do relator o Min. Alexandre de Moraes.

Pauta: O julgamento virtual foi iniciado em 27/09/2024 e tem o fim previsto para 04/10/2024.

 

  • ADI n. 7.174

Percentual mínimo de exportação nas ZPEs

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Republicanos, contra a Lei n. 14.184/2021, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.033/2021, a qual dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPES). Ocorre que o objetivo original da medida era a ampliação da comercialização de oxigênio medicinal durante a pandemia da Covid-19, mas, de acordo com o que narra o Partido Republicanos, a Lei se distanciou completamente do escopo inicial da MP. O Partido Republicanos alega a inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao processo legislativo, violação ao princípio da isonomia tributária e violação à livre concorrência.

Pauta: O julgamento virtual foi iniciado em 27/09/2024 e tem o fim previsto para 04/10/2024.

 

04/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO 

  • ADC n. 84

Elevação das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023 – que revogou o Decreto n. 11.322/2022 – referentes às alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. Para os contribuintes, a elevação das alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins, prevista no Decreto n. 11.374/2023, somente poderiam entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, em respeito ao princípio da noventena.

Histórico: Em maio de 2023, o Tribunal, por maioria, referendou a cautelar concedida pelo ministro relator, Ricardo Lewandowski, que suspendeu a eficácia das decisões judiciais que afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023, visto que este “não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

Pauta: O julgamento virtual será iniciado em 04/10/2024 e tem o fim previsto para 11/10/2024.

 

 

27/09 a 11/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STJ

09/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

  • REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835 (Tema Repetitivo 1.134)

Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários de imóvel leiloado

Objeto de julgamento: Trata-se de recursos especiais, interpostos pelo Município de São Paulo, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo n. 1.134, em que se discute se o arrematante de imóvel leiloado é responsável pelos débitos tributários relativo aos impostos e taxas constituídos antes da arrematação do imóvel, em consequência de previsão em edital público de leilão.

Andamento: O julgamento foi pautado para sessão do dia 09/10/2024.

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.