Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o RE n.592.616 (Tema de Repercussão Geral n. 118) que trata da inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
22 a 29/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF
23/05/2024 – PEDIDO DE DESTAQUE CANCELADO
RE n. 592.616 (Tema de Repercussão Geral n. 118)
Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Especial, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 118, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os contribuintes argumentam que a inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições viola os conceitos jurídicos de “faturamento” e “receita” no sentido estabelecido, respectivamente, pelo art. 195, I da CFRB/88 (redação original) e art. 195, I, b, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Além disso, alegam violação do princípio da neutralidade, da capacidade contributiva, bem como do pacto federativo.
Histórico: O Relator, Min. Celso de Melo, proferiu voto favorável aos contribuintes, no sentido de que o valor correspondente a ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. O Ministro enfatiza que o entendimento do Tribunal firmado em sede de repercussão geral no Tema 69/STF, no que diz respeito ao ICMS, revela-se inteiramente aplicável ao ISS, em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
O Ministro Dias Toffoli proferiu voto de divergência, a fim de negar provimento ao recurso, por entender que não é possível dar ao ISS o mesmo tratamento conferido ao ICMS no julgamento do Tema 69, valendo-se, sobretudo, do argumento de que o ISS não se sujeita ao princípio da não cumulatividade.
O julgamento havia sido agendado para sessão de 20/08/2021 a 27/08/2021, mas foi adiado após pedido de destaque do Min. Luiz Fux. O placar estava em 4×4 e restam pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e André Mendonça.
Andamento: Pedido de destaque do Min. Luiz Fux cancelado em 23/05/2024.
22/05/2024 – PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ADI n. 2.779
ICMS em serviços de transporte por via marítima
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, em que se discute a constitucionalidade do art. 2º, II, da LCP n. 87/1996 (Lei Kandir), que determina a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos, pela via marítima.
A Confederação argumenta que a Lei Kandir é insuficiente para dar concretude às regras da não-cumulatividade e da repartição de competência e de receitas tributárias. Além disso, alega que o conceito de transporte de bens e de pessoas, disposto no artigo 2°, incisos II, III e VIII da Lei n. 9.432/97, não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho.
Histórico: O Min. Relator Luiz Fux proferiu voto pela procedência parcial do pedido, de modo a dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, II, da LCP n. 87/1996, consignando que (i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei n. 9.432/1997; e (ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
Em voto-vista, o Min. Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender pela improcedência da demanda. Segundo o Ministro, a interpretação conforme para que a tributação incida apenas sobre as atividades que tenham por objeto “exclusivo ou preponderante” o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas pode acarretar eventuais impactos para os Estados que não foram adequadamente objeto de ponderação.
O Tribunal, por maioria, conheceu a ação e julgou a demanda improcedente, assentando a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).
Andamento: Acórdão publicado em 22/05/2024.
22 a 29/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ
22/05/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
REsp n. 1.959.571, REsp n. 2.072.621 e REsp n. 2.075.758 (Tema Repetitivo n. 1.231)
Créditos do PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 1.231, nos quais se discute o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). O Tribunal definirá sobre a possibilidade de se tomar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelo contribuinte ao substituto tributário. Nos REsps 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento. Já no EREsp 1959571/RS, a Fazenda Nacional, por sua vez, aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ, pedindo que prevaleça o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento.
Andamento: O julgamento havia sido pautado para o dia 22/05/2023, mas foi adiado por indicação do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques.
REsp n. 1.679.536 e REsp n. 1.724.834 (Tema Repetitivo n. 997)
Limite para parcelamento simplificado
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 997, nos quais se discute a validade da imposição de limite máximo para concessão do parcelamento simplificado instituído pela Lei n. 10.522/2002. Nos REsps n. 1679536 e n. 1724834, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao disposto no art. 14-F da referida Lei, que prevê que os atos necessários à execução do parcelamento serão editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências. Nesse sentido, argumenta que a estipulação da exigência de apresentação de garantias em relação a débitos superiores ao limite estabelecido diz respeito à competência que ficou a cargo de normas infralegais, nos termos do artigo mencionado. A Fazenda ressalta, ainda, que não se trata de óbice ao parcelamento, mas sim à sua forma simplificada, restando, alternativamente, a possibilidade de que ele seja concedido de maneira ordinária, mediante apresentação de garantia.
Andamento: O julgamento havia sido pautado para o dia 22/05/2023, mas foi adiado por indicação do Relator, Min. Herman Benjamin.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.