Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADI n. 3.837 que trata da constitucionalidade do repasse de 25% do ICMS a Municípios nos casos de compensação e transação.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
17/09 a 20/09 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF
20/09/2024 – FIM DE JULGAMENTO
ADI n. 3.837
Constitucionalidade do repasse de 25% do ICMS a Municípios nos casos de compensação e transação
Objeto de julgamento: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e da Paraíba, em face do art. 4, § 1º, da Lei Complementar n. 63/1990. O dispositivo legal determina que, nos casos de extinção de crédito de ICMS, mediante compensação ou transação, os Estados e o Distrito Federal devem efetuar depósito ou a remessa da parcela de 25% aos municípios, por força da repartição constitucional de receitas. Os Estados defendem que a compensação e a transação, enquanto modalidades de extinção do crédito tributário, não configuram “arrecadação”. Desse modo, o dispositivo legal que obriga os Estados a, nesses casos, também repassar percentual do ICMS aos Municípios seria inconstitucional.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, entendendo pela constitucionalidade do art. 4, § 1º, da Lei Complementar n. 63/1990.
20/09/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
AgReg no RE n. 1.425.640
Constitucionalidade do limite de 30% para empresas extintas.
Objeto de julgamento: Trata de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte para afastar o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais referentes a períodos anteriores da apuração do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. O contribuinte alega que a tese fixada no Tema n. 117/RG não abrange os casos de extinção da pessoa jurídica por operação societária. No julgamento do Tema n. 117/RG, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
Histórico: O Min. Relator André Mendonça proferiu voto favorável aos contribuintes, ao entendimento de que a limitação do direito de compensação no encerramento da sociedade empresária geraria enriquecimento sem causa ao Fisco. De acordo com o Min., nos casos de extinção da pessoa jurídica, a “trava de 30%” ofende a materialidade do IRPJ e da CSLL e os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Andamento: Julgamento suspenso após pedido de destaque o Ministro Gilmar Mendes.
25/09 a 04/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF
26/09/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
ADI n. 6.040 e ADI n. 6.055
Redução dos percentuais do Reintegra
Objeto de julgamento: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria, discute-se a redução dos percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), criado pela Lei n. 12.546/2011, com a finalidade de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Para tanto, a referida lei confere às exportadoras direito a um crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. As Ações impugnam o art. 22 da Lei n. 13.043, que dispõe que a alíquota utilizada para calcular o crédito devido será estabelecida pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% e 3%. Os contribuintes alegam que tais percentuais foram reduzidos de forma discricionária e indevida pelo Poder Executivo, de modo a violar a imunidade tributária das exportações.
Histórico: Em julgamento virtual, suspenso em razão de pedido de destaque do Min. Luiz Fux, os ministros haviam formado o placar de 3×1 pela improcedência das Ações.
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 26/09/2024.
25/09/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
ADI n. 4.395
Constitucionalidade do Funrural.
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por ABRAFRIGO, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da exigência do Funrural em relação ao empregador rural pessoa física (produtores) e da responsabilização do adquirente por sub-rogação.
Histórico: O Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável aos contribuintes. Para o magistrado, “a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, § 8º, a ensejar sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998.”
O Min. Edson Fachin, responsável por inaugurar a divergência a favor dos contribuintes, afirmou que “deve-se declarar inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, (…) porque a dogmática fiscal não permite a imputação de responsabilidade tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente inconstitucional.” O placar do julgamento virtual estava de 6×5 a favor do contribuinte, mas foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 25/09/2024.
27/09/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372
Alíquota reduzida de ICMS em operações com cerveja
Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição.
Histórico: A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, pede pela declaração da inconstitucionalidade das referidas leis, sob o fundamento de que os benefícios foram concedidos unilateralmente e sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situações de equivalência, o que, além de acarretar desequilíbrio concorrencial, viola a vedação expressa do art. 150, II, da Constituição. Alegam, também, ofensa ao princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada, bem como apontam a inexistência de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias.
Pauta: O julgamento virtual será iniciado em 27/09/2024 e tem o fim previsto para 04/10/2024.
ADI n. 7.174
Percentual mínimo de exportação nas ZPEs
Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Republicanos, contra a Lei n. 14.184/2021, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.033/2021, a qual dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPES). Ocorre que o objetivo original da medida era a ampliação da comercialização de oxigênio medicinal durante a pandemia da Covid-19, mas, de acordo com o que narra o Partido Republicanos, a Lei se distanciou completamente do escopo inicial da MP. O Partido Republicanos alega a inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao processo legislativo, violação ao princípio da isonomia tributária e violação à livre concorrência.
Pauta: O julgamento virtual será iniciado em 27/09/2024 e tem o fim previsto para 04/10/2024.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.