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Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o REsp n. 2.050.837 (Tema Repetitivo n. 1.252) que trata de recurso especial, interposto pelo contribuinte, em que se discute a não incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP) e de terceiros sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade e o REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265 que trata dos embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos recursos especiais representativos da controvérsia em julgamento no Tema Repetitivo n. 1.125, em que se fixou a tese de que: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

19 a 25/06 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

21/06/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

RE n. 607.109 (Tema de Repercussão Geral n. 304)

PIS/COFINS: creditamento na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

Objeto de julgamento: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelas associações ANCAT, ABIPLAT e SINDINESFA, para a modulação de efeitos do julgamento do RE 607.109, em que a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 48 da Lei n° 11.196/05, que vedava a apuração de créditos de insumos recicláveis.

Além da modulação de efeitos, as associações alegam que houve contradição no acórdão ao reconhecer a inconstitucionalidade do conjunto normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, desconsiderando o sentido teleológico da norma de beneficiar o setor de produtos recicláveis. Argumentam também que houve omissão quanto à tese de que o art. 48 da Lei 11.196/05 pode ser interpretado como isenção tributária.

Histórico: O Min. Relator Gilmar Mendes entendeu pela ausência de omissões e de contradição no acórdão, tendo em vista que os dispositivos da Lei 11.196/05 tratam de diferimento do tributo para a etapa subsequente da cadeia produtiva, não de isenção tributária. Quanto à modulação de efeitos, votou para que os efeitos passem a ser produzidos a partir do exercício seguinte à data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios. O Min. Dias Toffoli ainda proferiu voto vista propondo a modulação de efeitos, para que que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 somente tenha eficácia a partir do exercício seguinte (2024). O julgamento havia sido suspenso devido a pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Andamento:  O julgamento virtual se iniciou no dia 21/06/2024 e foi suspenso após pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes.

 

20/06/2024 – FIM DE JULGAMENTO

ADI n. 4.395

Constitucionalidade do Funrural.

Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por ABRAFRIGO, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da exigência do Funrural em relação ao empregador rural pessoa física (produtores) e da responsabilização do adquirente por sub-rogação.

Histórico: O Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável aos contribuintes. Para o magistrado, “a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, § 8º, a ensejar sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998.”

O Min. Edson Fachin, responsável por inaugurar a divergência a favor dos contribuintes, afirmou que “deve-se declarar inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, (…) porque a dogmática fiscal não permite a imputação de responsabilidade tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente inconstitucional.” O placar do julgamento virtual estava de 6×5 a favor do contribuinte, mas foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.

Pauta:  O julgamento, que havia sido pautado para a sessão do dia 25/06/2024, foi excluído do calendário de julgamento pelo Min. Presidente, Luís Roberto Barroso.

 

 21/06/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

RE n. 736.090 (Tema de Repercussão Geral n. 863)

Efeito confiscatório de multa qualificada de 150% em caso de sonegação, fraude ou conluio.

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, nos termos do que prevê o § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei federal nº 9.430/1996. O contribuinte alega que multa cujo valor excede o montante de tributo devido possui evidente caráter confiscatório. Em 2015, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Nas palavras do ministro relator Luiz Fux: “em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório na seara tributária”.

Histórico: O julgamento virtual se iniciou no dia 21/06/2024 e foi suspenso após pedido de destaque do Min. Flávio Dino.

 

19 a 25/06 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ

25/06/2024 – PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

REsp n. 1.959.571, REsp n. 2.072.621 e REsp n. 2.075.758 (Tema Repetitivo n. 1.231)

Créditos do PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST

Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 1.231, nos quais se discute o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). O Tribunal definirá sobre a possibilidade de se tomar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelo contribuinte ao substituto tributário. Nos REsps 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento. Já no EREsp 1959571/RS, a Fazenda Nacional, por sua vez, aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ, pedindo que prevaleça o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento.

Andamento: Por unanimidade, a Primeira Seção deu provimento aos embargos de divergência e fixou as seguintes teses, no Tema Repetitivo n. 1.231: “(i) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.

 

20/06/2024 – FIM DE JULGAMENTO

REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265 (Tema Repetitivo 1.125)

ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS

Objeto de julgamento: Trata-se embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos recursos especiais representativos da controvérsia em julgamento no Tema Repetitivo n. 1.125, em que se fixou a tese de que: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Os contribuintes alegaram existência de obscuridade na decisão a respeito da existência ou inexistência de modulação de efeitos da tese, bem como de seus efeitos.

Andamento: A Primeira Seção do STJ deu parcial provimento aos embargos para estabelecer que o marco temporal da modulação de efeitos é 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema n. 69 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento do STJ.

 

REsp n. 1.679.536 e REsp n. 1.724.834 (Tema Repetitivo n. 997)

Limite para parcelamento simplificado

Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 997, nos quais se discute a validade da imposição de limite máximo para concessão do parcelamento simplificado instituído pela Lei n. 10.522/2002. Nos REsps n. 1679536 e n. 1724834, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao disposto no art. 14-F da referida Lei, que prevê que os atos necessários à execução do parcelamento serão editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências. Nesse sentido, argumenta que a estipulação da exigência de apresentação de garantias em relação a débitos superiores ao limite estabelecido diz respeito à competência que ficou a cargo de normas infralegais, nos termos do artigo mencionado. A Fazenda ressalta, ainda, que não se trata de óbice ao parcelamento, mas sim à sua forma simplificada, restando, alternativamente, a possibilidade de que ele seja concedido de maneira ordinária, mediante apresentação de garantia.

Andamento: Por unanimidade, Primeira Seção deu parcial provimento aos Recursos Especiais e fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo n. 997: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.”

 

REsp n. 2.050.837 (Tema Repetitivo n. 1.252)

Incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso especial, interposto pelo contribuinte, em que se discute a não incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP) e de terceiros sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade.

O contribuinte alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, I e II, e art. 28, I e o § 9º, ‘e’. da Lei n. 8.212/91, que preveem os requisitos da habitualidade e do caráter remuneratório para a incidência das contribuições previdenciárias, sustentando que o adicional de insalubridade tem por objetivo indenizar o funcionário por se colocarem em situação de risco em relação à saúde e à segurança.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o conceito “folha de salários” adotado pela Constituição abrange os rendimentos do empregado a qualquer título. Assim, sustenta que qualquer valor pago à pessoa física, em caráter de contraprestação, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Desta forma, a Fazenda defende que o adicional de insalubridade tem cunho remuneratório, não indenizatório.

Histórico: A 1ª Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito de repetitivos, suspendendo a tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

Andamento: Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao Recurso Especial e fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo n. 1.252: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.