Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADC n. 84 acerca da elevação das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

11/10 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

11/10/2024 – FIM DE JULGAMENTO 

  • ADC n. 84Elevação das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras

    Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023 – que revogou o Decreto n. 11.322/2022 – referentes às alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. Para os contribuintes, a elevação das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins, prevista no Decreto n. 11.374/2023, somente poderiam entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal.

    Andamento: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023 e fixou a seguinte tese: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”.

 

  • RE n. 1.499.539 (Tema de Repercussão Geral n. 1.331)ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto

    Objeto de julgamento: O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do TJMG que entendeu pela exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O contribuinte sustenta que o diferencial de alíquotas apenas se tornou exigível em operações dessa natureza após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, tendo em vista que a exigibilidade não estaria expressa na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na controvérsia.

    Andamento: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.

 

  • ARE n. 1.517.693 (Tema de Repercussão Geral n. 1.333)Exigência de Cadastur para fruição de benefícios do Perse

    Objeto de julgamento: No Recurso Extraordinário com Agravo discute-se a necessidade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até a data da publicação da Lei n. 14.148/2021 para fins de fruição de benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De acordo com os contribuintes, o requisito é anti-isonômico lesivo ao princípio da livre concorrência. Em sessão virtual, os ministros deram início à análise de repercussão geral da matéria.

    Andamento: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

 

09/10 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ

09/10/2024 –  FIM DE JULGAMENTO

  • REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835 (Tema Repetitivo n. 1.134)Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários de imóvel leiloado

    Objeto de julgamento: Trata-se de recursos especiais, interpostos pelo Município de São Paulo, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo n. 1.134, em que se discute se o arrematante de imóvel leiloado é responsável pelos débitos tributários relativo aos impostos e taxas constituídos antes da arrematação do imóvel, em consequência de previsão em edital público de leilão.

    Andamento: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, fixando a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

 

11/10 a 18/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

17/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

Constitucionalidade do Funrural

Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por ABRAFRIGO, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da exigência do Funrural em relação ao empregador rural pessoa física (produtores) e da responsabilização do adquirente por sub-rogação.

Histórico: O Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável aos contribuintes. Para o magistrado, “a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, § 8º, a ensejar sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998.”

Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 17/10/2024.

 

11/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

IRRF sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão a brasileiros no exterior

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, em que se decidiu pela ilegalidade da incidência da alíquota de 25% de IRRF sobre pensões e proventos equivalentes a um salário-mínimo pagos a pessoa física que vive no exterior. De acordo com a União, a incidência da alíquota de 25% sobre esta hipótese encontra respaldo no 7° da Lei n. 9799/1999, que dispõe: “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”. Por outro lado, o a Turma Recursal entendeu que a incidência fere o princípio da isonomia, tendo em vista que pensões e aposentadorias de igual valor são isentas para aqueles que residem no Brasil, nos termos do art. 6º, XV, ’i’ da Lei n. 7.713/1988.

Histórico: O relator, Min. Dias Toffoli, proferiu voto pela improcedência do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei n. 13.315/2016, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Pauta: O julgamento virtual foi iniciado em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024.

 

Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema n. 69

Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca do cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema n. 69 da Repercussão Geral. No caso concreto, o contribuinte interpôs recurso extraordinário contra decisão do TRF-5 que acolheu o pedido da União em ação rescisória para afastar a aplicação do Tema em relação a fatos geradores ocorridos até 15/03/2017.

Histórico: O Min. Relator, Luís Roberto Barroso, proferiu manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral e propôs a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

Andamento:   O julgamento foi iniciado em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024.

Anterioridade nonagesimal na repristinação de alíquotas de PIS/COFINS

Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca da aplicação da anterioridade tributária nonagesimal na repristinação de alíquotas integrais da Contribuição ao PIS e da COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/2023. No julgamento da ADC n. 84, finalizado no dia 11/08/2024, o Tribunal entendeu não ser necessária a observância do prazo de 90 dias para a entrada em vigor do referido decreto. Se reconhecida a repercussão geral, o STF torna obrigatória a aplicação do entendimento aos demais tribunais, evitando que novos recursos sobre o assunto cheguem à Corte.

Histórico: O relator, Min. Luís Roberto Barroso, proferiu manifestação em que reconhece a existência de repercussão geral e propôs a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

Andamento:  O julgamento virtual se iniciou em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024. Foi formada maioria favorável ao reconhecimento da repercussão geral.

 

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.