Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372) ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

 

08 a 15/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

08/05/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372

Alíquota reduzida de ICMS em operações com cerveja

Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição.

Histórico: A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, pede pela declaração da inconstitucionalidade das referidas leis, sob o fundamento de que os benefícios foram concedidos unilateralmente e sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária  (Confaz), bem como estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situações de equivalência, o que, além de acarretar desequilíbrio concorrencial, viola a vedação expressa do art. 150, II, da Constituição. Alegam, também, ofensa ao princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada, bem como apontam a inexistência de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias.

Andamento: O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do Min. Luiz Fux.

 

10/05/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

ADI n. 7.276

Fornecimento de dados bancários aos fiscos estaduais

Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS n. 134/16, que obriga instituições financeiras a fornecer informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos de seus clientes às administrações tributárias estaduais.

Histórico: A ação foi ajuizada sob o fundamento de ofensa aos direitos fundamentais dos clientes de instituições financeiras, tendo em vista que a exigência do fornecimento de informações, a título de obrigação acessória – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) -, violaria o sigilo bancário. Argumenta, também, que há ofensa ao princípio da reserva legal, na medida em que as disposições do convênio não encontram amparo nas exceções previstas na Lei Complementar n. 105/2001.

Andamento: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. 

 

09/05/2024 – RETIRADO DE PAUTA

RE 662.976 (Tema de Repercussão Geral 619)

Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão que reconheceu o direito creditório de ICMS ao contribuinte referente ao ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, independentemente de existir ou não operação posterior. O acórdão proferido pelo TJRS ainda consignou que a lei não pode anular ou limitar o direito ao creditamento de ICMS, por ser direito público subjetivo constitucional, conforme Emenda Constitucional n° 42/03. O argumento do Estado é de que o acórdão recorrido violou a regra da imunidade prevista no art. 155, § 2° da Constituição Federal, pois reconheceu o direito de creditamento em qualquer situação de aquisição de bens e serviços. A Procuradoria argumenta que os bens foram adquiridos a título de ativo fixo e não integram a mercadoria final comercializada, razão pela qual não há liame para a incidência da imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “a” da Constituição Federal.

Histórico: O Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto propondo o cancelamento do Tema n° 619 e a aplicação do caso ao Tema n° 633. Quanto ao mérito, o Min. Relator votou por negar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto ao cancelamento do Tema n° 619, no entanto, quanto ao mérito, proferiu voto de divergência dando provimento ao recurso, por considerar que a EC n° 42/03 não representou ruptura do modelo vigente de crédito físico.

Andamento: O julgamento estava pautado para os dias 10/05/2024 a 17/05/2024, porém, foi retirado de pauta, sem previsão de retomada.

 

08 A 15/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ

09/05/2024 – PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

REsp n. 1.835.864, REsp n. 1.112.647, REsp n. 1.666.542 e REsp n. 1.835.865 (Tema Repetitivo n. 769)

Penhora sobre o faturamento de empresa em sede de execuções fiscais

Objeto de julgamento: Trata-se de recursos especiais, representativos do Tema n. 796, em que se discutiu a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. Em síntese, foi analisado a obrigatoriedade de esgotar todas as diligências antes de efetuar a penhora do faturamento; bem como a equiparação da penhora do faturamento à penhora preferencial sobre dinheiro, considerando se tal modalidade de constrição patrimonial é ou não uma medida excepcional nos processos regidos pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Além disso, também se examinou a adequação da penhora do faturamento ao princípio da menor onerosidade.

Histórico: A Primeira Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“I- A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II- No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III- A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV- Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. “

Andamento: Acórdão publicado em 09/05/2024.

10 A 17/05 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

10/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

ADI 4.784

ISS sobre os contratos de franquia.

Objeto de julgamento: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (ABRAPOST) e pela Associação Brasileira de Franquias Postais (ANAFPOST), em face ao acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre a franquia postal. As associações pleiteiam a reforma do acórdão para que conste que a base de cálculo do ISS nas atividades de franquia postais corresponde à taxa de franquia paga pelas tomadoras do serviço à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Histórico: O Ministro Relator Flávio Dino não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela ABRAPOST, tendo em vista a sua qualidade como amicus curiae, e rejeitou os opostos pela ANAFPOST, por ausência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de visto do Min. Alexandre de Moraes.

Pauta: O julgamento foi iniciado no dia 10/05/2024 e tem o fim previsto para o dia 17/05/2024.

 

ADI 2.779

ICMS em serviços de transporte por via marítimaObjeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, interposta pela Confederação Nacional do Transporte, em que se discute a constitucionalidade do art. 2º, II, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), que determina a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos, pela via marítima.

A Confederação argumenta que a Lei Kandir é insuficiente para dar concretude às regras da não-cumulatividade e da repartição de competência e de receitas tributárias. Além disso, alega que o conceito de transporte de bens e de pessoas, disposto no artigo 2°, incisos II, III e VIII da Lei 9.432/97, não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho.

Histórico: O Min. Relator Luiz Fux proferiu voto pela constitucionalidade do Art. 2°, II, da LC n° 87/96, tendo em vista o papel da lei complementar em matéria tributária de ICMS. Segundo o Ministro, a competência concorrente resolve-se no plano federativo, sendo outorgado à União dispor sobre as normas gerais e aos entes federados dispor sobre normas específicas de acordo com a realidade local.

Além disso, o Ministro entendeu que o conceito constitucional de transporte não possui correspondência com os serviços de afretamento descritos na Lei 9.432/97 e propôs a fixação da seguinte tese:

i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997;

ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

O julgamento havia sido suspenso devido a pedido de visto do Min. Alexandre de Moraes.

Pauta: O julgamento foi iniciado no dia 10/05/2024 e tem o fim previsto para o dia 17/05/2024.

 

 

10 A 17/05 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STJ

14/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

REsp 2.090.515

Ressarcimento de créditos presumidos de IPI

Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4. O argumento central da Fazenda é que, para ter direito ao crédito presumido de IPI, é necessário que o produto exportado tenha sido industrializado pela empresa ou pela exportadora e esteja sujeito à incidência do IPI. A Fazenda Nacional sustenta que os contribuintes de produtos não tributados (NT) não são considerados produtores, de acordo com a legislação fiscal, e, portanto, não têm direito ao benefício do crédito presumido de IPI mencionado. Em resumo, segundo a Fazenda Nacional, a exportação de produtos não tributados não resulta em crédito presumido. Em síntese, para a Fazenda, a exportação de produtos NT não gera crédito presumido. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista antecipado do Min. Mauro Campbell.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/05/2023.

 

RMS 67.441

Créditos de ICMS não decorrentes de exportação

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, em que se discute a ilegalidade dos dispositivos da Lei Estadual n° 10.422/05 e do Decreto n° 3.917/15 que revogaram, a Lei n° 7.000/01, que permitia a transferência a terceiros de créditos acumulados de ICMS não decorrentes de operação de exportação, no Estado do Espírito Santo. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) prevê a possibilidade de a lei estadual dispor sobre a transferência de créditos acumulados de ICMS que não decorrem de operações de exportações. O contribuinte alega que a ausência da norma autorizativa para a transferência dos referidos créditos representa afronta ao princípio da não-cumulatividade e contraria o art. 25 § 2º da LC 87/96, sob o fundamento de que, ao tratar da não-cumulatividade, a Lei Kandir faculta aos Estados apenas a possibilidade de estipular condições para a transferência de créditos, mas não faculta estipularem sobre a própria transferência em si, já autorizada pela referida lei.

Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 14/05/2023.

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.