Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADC n. 84 acerca da elevação das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

27/09 a 11/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

02/10/2024 – FIM DE JULGAMENTO 

  • ADI n. 6.040 e ADI n. 6.055Redução dos percentuais do Reintegra 

    Objeto de julgamento: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria, discute-se a redução dos percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), criado pela Lei n. 12.546/2011, com a finalidade de ressarcir as exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção. Para tanto, a referida lei confere às exportadoras direito a um crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. As Ações impugnam o art. 22 da Lei n. 13.043, que dispõe que a alíquota utilizada para calcular o crédito devido será estabelecida pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% e 3%. Os contribuintes alegam que tais percentuais foram reduzidos de forma discricionária e indevida pelo Poder Executivo, de modo a violar a imunidade tributária das exportações.

    Andamento: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

 

03/10/2024 – FIM DE JULGAMENTO 

  • RE n. 736.090 (Tema de Repercussão Geral n. 863)Efeito confiscatório de multa qualificada de 150% em caso de sonegação, fraude ou conluio

    Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, nos termos do que prevê o § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996. O contribuinte alega que multa cujo valor excede o montante de tributo devido possui caráter confiscatório.

    Andamento: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

 

07/10/2024 – FIM DE JULGAMENTO 

  • ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372Alíquota reduzida de ICMS em operações com cerveja

    Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição. A Abrape, autora das ações, pede pela declaração da inconstitucionalidade das referidas leis, sob o fundamento de que os benefícios foram concedidos unilateralmente e sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária  (Confaz), bem como estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situações de equivalência, o que, além de acarretar desequilíbrio concorrencial, viola a vedação expressa do art. 150, II, da Constituição. Alegam, também, ofensa ao princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada, bem como apontam a inexistência de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias.

    Andamento:  O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais.

04/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO 

  • ADC n. 84Elevação das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras

    Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023 – que revogou o Decreto n. 11.322/2022 – referentes às alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. Para os contribuintes, a elevação das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins, prevista no Decreto n. 11.374/2023, somente poderiam entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal.

    Histórico: Em maio de 2023, o Tribunal, por maioria, referendou a cautelar concedida pelo ministro relator, Ricardo Lewandowski, que suspendeu a eficácia das decisões judiciais que afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023, visto que este “não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

    O Relator, Min. Cristiano Zanin, propôs a seguinte tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.” Até o momento, acompanham o relator os ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia.

    Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 04/10/2024 e tem o fim previsto para 11/10/2024.

  • RE n. 1.499.539 (Tema de Repercussão Geral n. 1.331)ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto 

    Objeto de julgamento: O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do TJMG que entendeu pela exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O contribuinte sustenta que o diferencial de alíquotas apenas se tornou exigível em operações dessa natureza após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, tendo em vista que a exigibilidade não estaria expressa na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na controvérsia.

    Histórico: O relator, Min. Roberto Barroso, votou pela inexistência de repercussão geral, sob o fundamento de se tratar de controvérsia infraconstitucional. O Min. Alexandre de Moraes divergiu do relator.

    Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 04/10/2024 e tem o fim previsto para 11/10/2024.

  • ARE n. 1.517.693 (Tema de Repercussão Geral n. 1.333)Exigência de Cadastur para fruição de benefícios do Perse

    Objeto de julgamento: No Recurso Extraordinário com Agravo discute-se a necessidade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até a data da publicação da Lei n. 14.148/2021 para fins de fruição de benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De acordo com os contribuintes, o requisito é anti-isonômico lesivo ao princípio da livre concorrência. Em sessão virtual, os ministros deram início à análise de repercussão geral da matéria.

    Histórico: O relator, Min. Roberto Barroso, votou pela inexistência de repercussão geral, sob o fundamento de se tratar de controvérsia infraconstitucional. Acompanham o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

    Pauta: O julgamento virtual se iniciou em 04/10/2024 e tem o fim previsto para 11/10/2024.

 

 

27/09 a 11/10 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STJ

09/10/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

  • REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835 (Tema Repetitivo 1.134)Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários de imóvel leiloado

    Objeto de julgamento: Trata-se de recursos especiais, interpostos pelo Município de São Paulo, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo n. 1.134, em que se discute se o arrematante de imóvel leiloado é responsável pelos débitos tributários relativo aos impostos e taxas constituídos antes da arrematação do imóvel, em consequência de previsão em edital público de leilão.

    Andamento: O julgamento foi pautado para sessão do dia 09/10/2024

 

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.