Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a Incidência da regra da anterioridade na cobrança do ICMS DIFAL com consumidores finais não contribuintes do imposto.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

 

01 A 08/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

06/05/2024 – PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

ADI n. 7.066, ADI n. 7.078 e ADI n. 7.070

Incidência da regra da anterioridade na cobrança do ICMS DIFAL com consumidores finais não contribuintes do imposto

Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), pelo Governador do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado de Alagoas. Nas ADIs se discute a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Fundamentam que, após o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.093, em que o STF entendeu pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 93/15 e pela necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, foi publicada a Lei Complementar n. 190 em 05/01/2022. A ABIMAQ argumenta que a Lei Complementar deve obedecer à anterioridade, previstas no art. 150, III, ‘a’ e ‘b’ da CRFB/88. Sendo assim, pleiteia que o ICMS-DIFAL somente fosse exigido a partir de 1° de janeiro de 2023. Já os Estado do Ceará e de Alagoas, defendem que a entrada da Lei Complementar autoriza a imediata produção de efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, o exercício de 2022, por não se tratar de novo tributo e não estar sujeito novamente à anterioridade.

O Tribunal, por maioria, em plenário físico, decidiu pela constitucionalidade do art. 3° da LC n. 190/22. Concluíram os ministros que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022.

Andamento: Publicado acórdão no DJe em 06/05/2024.

 

07/05/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

AgReg no RE n. 1.425.640

Constitucionalidade do limite de 30% para empresas extintas.

Objeto de julgamento: Trata de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte para afastar o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais referentes a períodos anteriores da apuração do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. O contribuinte alega que a tese fixada no Tema n. 117 não abrange os casos de extinção da pessoa jurídica por operação societária.

No julgamento do Tema 117, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”

Histórico: O Min. Relator André Mendonça proferiu voto favorável aos contribuintes, ao entendimento de que a limitação do direito de compensação no encerramento da sociedade empresária geraria enriquecimento sem causa ao Fisco.  De acordo com o Min., nos casos de extinção da pessoa jurídica, a “trava de 30%” ofende a materialidade do IRPJ e da CSLL e os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. O julgamento foi iniciado no dia 26/04/2024 e está previsto para fim em 06/05/2024.

Andamento: O julgamento foi suspenso após pedido de destaque do Min. André Mendonça.

 

08 A 10/05 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

03/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

ADI n. 7.276

Fornecimento de dados bancários aos fiscos estaduais

Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS n. 134/16, que obriga instituições financeiras a fornecer informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos de seus clientes às administrações tributárias estaduais.

Histórico: A ação foi ajuizada sob o fundamento de ofensa aos direitos fundamentais dos clientes de instituições financeiras, tendo em vista que a exigência do fornecimento de informações, a título de obrigação acessória – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) -, violaria o sigilo bancário. Argumenta, também, que há ofensa ao princípio da reserva legal, na medida em que as disposições do convênio não encontram amparo nas exceções previstas na Lei Complementar n. 105/2001.

Pauta: O julgamento foi iniciado no dia 03/05/2024 e tem o fim previsto para o dia 10/05/2024.

 

ADI n. 7.371 e ADI n. 7.372

Alíquota reduzida de ICMS em operações com cerveja

Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), contra leis dos estados de Goiás e Pernambuco, que reduziram a alíquota do ICMS para operações com cervejas que contenham um percentual mínimo de fécula de mandioca em sua composição.

Histórico: A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, pede pela declaração da inconstitucionalidade das referidas leis, sob o fundamento de que os benefícios foram concedidos unilateralmente e sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária  (Confaz), bem como estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situações de equivalência, o que, além de acarretar desequilíbrio concorrencial, viola a vedação expressa do art. 150, II, da Constituição. Alegam, também, ofensa ao princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada, bem como apontam a inexistência de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias.

Pauta: O julgamento foi iniciado no dia 03/05/2024 e tem o fim previsto para o dia 10/05/2024.

 

08/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

RE n. 1.072.485 (Tema de Repercussão Geral n. 985)

Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Objeto de julgamento: Trata-se de embargos de declaração para modulação de efeitos, opostos pelo contribuinte e pelos amicus curiaes no recurso extraordinário, leading case do Tema 985, em que o Tribunal fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

O contribuinte alega que o próprio STF já havia se pronunciado sobre a ausência de repercussão geral da matéria e o STJ possuía posicionamento consolidado sobre o tema, em sede de repetitivo, em sentido contrário ao que foi decidido pela Corte, favorável aos contribuintes. Portanto, sustenta a necessidade de modulação de efeitos, tendo em vista a mudança jurisprudencial, em proteção ao princípio da segurança jurídica e do interesse social.

Pauta: O recurso foi pautado para julgamento presencial na sessão do dia 08/05/2024.

 

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.