Publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de agosto de 2024, a Portaria Normativa MF n. 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), que tem como objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Com o Programa, o Ministério da Fazenda busca a regularização de passivos e o encerramento consensual e eficiente de litígios.

O PTI é composto por duas modalidades. A primeira refere-se à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, que se dará com base no Potencial Razoável de Recuperação de Crédito Judicializado (PRJ). Trata-se de parâmetro a ser mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que avaliará o custo da oportunidade tendo como referência tanto o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que obstam os meios tradicionais de cobrança quanto a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Nessa hipótese, os contribuintes interessados em aderir o Programa deverão formular os pedidos de transação por meio do Portal Regularize. No caso de créditos judicializados ainda não inscritos em dívida ativa, o pedido será encaminhado para a RFB para medidas cabíveis, após prévia análise do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.

A segunda modalidade diz respeito à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de alto impacto econômico. Esta hipótese abrange créditos tributários do contencioso administrativo e judicial sobre 17 (dezessete) temas elencados no Anexo I da Portaria Normativa.

Entre os temas indicados, destacamos as seguintes teses relativas à incidência de contribuições previdenciárias, as quais serão elegíveis para transação:

  1. discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física); e
  3. discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.

 

Para aderir essa modalidade, os contribuintes deverão apresentar proposta de transação à RFB, por meio do e-Cac, ou à PGN, através do Portal Regularize. Ademais, além da lista de temas já elencadas no Anexo, os contribuintes poderão sugerir novos temas para ampliar o rol de controvérsias jurídicas passíveis de transação.

Ainda serão publicados atos normativos complementares pela PGFN e RFB para regulamentação do Programa de Transação Integral, nos quais serão definidos prazos e regras objetivas para as transações, o que deverá ocorrer em observância às disposições da Lei n. 13.988/2020.

De acordo com Marianne Baker, sócia do CCBA, os programas de transação possibilitam a superação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora de emprego dos trabalhadores e estímulo à atividade econômica. Por outro lado, Marianne Baker destaca que a conveniência da adesão da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica depende do prognóstico de êxito das teses, há temas relacionados no Anexo I da Portaria do Ministério da Fazenda que o prognóstico de êxito dos contribuintes perante o Poder Judiciário é considerável.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.