A Medida Provisória nº 905/2019, publicada hoje, 12/11, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e promoveu alterações relevantes na legislação trabalhista e previdenciária, inclusive em relação às condições de não incidência de contribuições sobre auxílio-alimentação, PLR e prêmios.

A nova modalidade contratual tem como principais características:

  • Aplicação a contratações para preenchimento de novos postos de trabalho;
  • Destinação a pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Destinação a trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio;
  • Possibilidade de celebração no período de 01/01/2020 a 31/12/2022 por prazo determinado de até 24 meses, a critério do empregador;
  • Aplicação da alíquota mensal de 2% relativa à contribuição devida para o FGTS independentemente do valor da remuneração;
  • Isenção da contribuição patronal de 20%, do salário-educação e das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de pagamentos dos empregados contratados nestes termos.

Para além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP nº 905/2019 extingue a contribuição adicional de 10% à multa do FGTS devida nos casos de rescisão sem justa causa. A extinção entrará em vigor a partir de 01/01/2020.

A MP ainda afirma que “o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física”. Este novo dispositivo consolidou o entendimento que vinha sendo adotado por parte da jurisprudência, e que foi também reconhecido pela Receita Federal no início de 2019, em relação à não incidência de contribuições sobre o auxíli0-alimentação fornecido por meio de tíquetes ou cartões.

No tocante à participação nos lucros e resultados, a MP esclarece a possibilidade de serem estabelecidos múltiplos programas para esta finalidade, declarando serem consideradas previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista, e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. Trata-se de medida salutar para garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente diante das controvérsias em torno do tema, que vinha sendo objeto de amplo debate, inclusive com proposição de súmula (não aprovada) pelo CARF.

Em relação aos prêmios, a MP reafirma a sua validade, para fins de não incidência de contribuições previdenciárias, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, desde que observados os seguintes requisitos:

  • Pagamento exclusivamente a empregados, de forma individual ou coletiva;
  • Pagamento em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
  • Limitação de qualquer antecipação ou distribuição de valores a 4 vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de 1 no mesmo trimestre civil;
  • Estabelecimento prévio de regras para percepção do prêmio, que devem permanecer arquivadas pelo prazo de 6 anos, contado da data de pagamento.

Além dos temas destacados, a MP nº 905/2019 também dispõe, entre outros assuntos, sobre (i) a criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, (iii) trabalho aos domingos, (iii) trabalho aos sábados em bancos, (iv) gorjetas, (v) penalidades aplicáveis a infrações trabalhistas, (vi) incidência de contribuição previdenciária sobre o Seguro-Desemprego e (vii) juros aplicáveis a débitos trabalhistas.

Esses são alguns dos principais pontos que entendemos ser importante destacar nessa primeira análise. Diante da relevância e potencial impacto do novo diploma normativo, ele certamente merece ser objeto de uma análise mais ampla e acurada, especialmente em relação às suas implicações no caso concreto.