Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de junho de 2024 a Medida Provisória n. 1227/24, que entre outras disposições, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e da COFINS. A MP ainda trata de condições para fruição de benefícios fiscais e da delegação de competência ao DF e aos Municípios para o julgamento de processos administrativos fiscais relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Até publicação da MP n. 1.227/24, que prevê a vigência imediata das novas regras, era permitida a utilização de créditos de PIS/COFINS para a compensação com outros tributos federais, incluindo débitos de contribuições previdenciárias das empresas. O pagamento de tributos federais em geral com créditos de PIS/COFINS era realidade desde a edição das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. A possibilidade de compensação cruzada de débitos e créditos previdenciários com débitos e créditos dos demais tributos federais, por sua vez, foi autorizada em 2018, pela Lei n. 13.670/2018.

A partir de agora, embora mantida a não-cumulatividade do PIS/COFINS, a compensação poderá ocorrer exclusivamente com relação a créditos referentes às próprias contribuições e não mais com débitos referentes a outros tributos federais, para os contribuintes em geral. Ademais, a MP veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/COFINS.

Conforme noticiado, também, que a edição da MP n. 1.227/2024 pelo Governo Federal se deu com o intuito de compensar a renúncia fiscal gerada pela manutenção da desoneração da folha de pagamentos. A ideia seria a de realizar a compensação a partir de medidas que não impliquem na criação ou majoração de tributos, de acordo com o entendimento do governo.

No entanto, o acúmulo de créditos de PIS/COFINS tende a aumentar para contribuintes de diversos setores, o que pode representar um incremento do ônus tributário a esses contribuintes que precisarão realizar um desembolso financeiro mais elevado para quitação de suas obrigações tributárias federais.

A MP também trata a respeito de uma nova declaração eletrônica que deverá ser transmitida à Receita Federal pelos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais. A Receita ainda deverá estabelecer quais são os benefícios a serem informados e as condições desta declaração. Ainda há previsão de que a concessão de novos benefícios fica condicionada a determinados requisitos de regularidade fiscal, cadastral e perante o FGTS, bem como à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico. Também foram estabelecidas penalidades para descumprimento, cumprimento em atraso ou com inexatidão desta declaração a respeito dos benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes.

Por fim, a nova MP também delegou ao DF e aos Municípios que tenham estabelecido convênio com a União para a cobrança de ITR a competência para instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao imposto. Há previsão expressa de que os atos normativos e interpretativos editados pela Receita Federal em relação a este tributo deverão ser observados pelo DF e Municípios.

De acordo com o prof. Onofre Batista, sócio do CCBA, “a limitação à compensação de créditos de PIS/COFINS representa grave violação ao princípio da não cumulatividade. Há uma clara deturpação à lógica constitucional do tributo para fins arrecadatórios e postergação da restituição de créditos de titularidade dos contribuintes. Trata-se de fraude à Constituição na forma de ilícito atípico, que deve ser combatida pelo Judiciário. Especialmente para os exportadores, a violação seria ainda mais grave, pois irá representar desrespeito à imunidade garantida a receitas de exportação. Cabe notar, contudo, que para estes contribuintes entendemos que a possibilidade de compensação ampla dos créditos de PIS/COFINS se mantém, com fundamento em dispositivo específico da Lei nº 10.833/2004.

Quanto à nova declaração de benefícios fiscais a ser enviada à Receita Federal, ainda não há clareza sobre a sua abrangência (se alcançará apenas benefícios relativos a tributos federais ou a quaisquer tipos de benefícios estaduais e municipais). É necessário aguardar a regulamentação do tema pela Receita Federal. É recomendável que os contribuintes acompanhem o tema atentamente, para evitar a aplicação das penalidades que podem chegar a valores relevantes, especialmente para empresas que faturam acima de R$10 milhões.”

 


 

Em 11 de junho de 2024, o Presidente do Congresso Nacional, o Senador Rodrigo Pacheco, devolveu a MP n. 1.227/24. A medida foi formalizada por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 36/2024 (clique aqui). A determinação foi formalizada por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 36/2024 (clique aqui). O juízo negativo de admissibilidade quanto à MP 1.227/24 feito pelo Presidente do Congresso extingue, desde logo, o procedimento legislativo resultante de sua edição. Ademais, a validade da MP n. 1.227/24 também foi questionada na ADI n. 7.671/DF proposta pelo Partido Progressista em 10 de junho de 2024 e distribuída ao Min. Gilmar Mendes.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.