Em decorrência dos impactos causados pela pandemia do Covid-19, o governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 30/03/2019, a Medida Provisória 931/2020, que autoriza a prorrogação do prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas de capital fechado, que deveriam ocorrer até 30/04/2020, e dá outras providências no âmbito societário.
Conforme previsto no texto da MP 931, a companhia fechada cujo exercÃcio social se encerrar entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária para tomar as contas da administração, examinar as demonstrações financeiras e deliberar sobre a destinação dos resultados no prazo de 7 (sete) meses contado do término do seu exercÃcio social.
Adicionalmente à prorrogação do prazo para realização das assembleias gerais ordinárias, a MP 931 abordou outros temas atinentes às sociedades anônimas:
- Os prazos de gestão dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do Conselho de Administração, conforme o caso;
- Ressalvada a hipótese de previsão diversa no Estatuto Social, caberá ao Conselho de Administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral;
- Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria poderá, independentemente de reforma do Estatuto Social, declarar dividendos;
- Excepcionalmente durante o exercÃcio de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/A para companhias abertas;
- Nas companhias abertas, o acionista poderá participar de assembleias gerais e votar a distância, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
- Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar de assembleias gerais e votar a distância, nos termos do disposto na regulamentação do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
- A assembleia geral de companhias fechadas, por motivo de força maior, poderá ser realizada em local diverso da sede da companhia, desde que no mesmo municÃpio da sede e indicado com clareza nos anúncios. Nas companhias abertas, poderá a CVM autorizar que a assembleia geral, também por motivo de força maior, seja realizada em local diverso da sede da companhia, podendo, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
Relativamente à s sociedades limitadas, a MP 931 também prorrogou por 7 (sete) meses o prazo para realização da reunião ou assembleia de sócios para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, contado do término do seu exercÃcio social, além de prorrogar o mandato dos administradores e permitir o voto a distância em reuniões ou assembleias de sócios.
Sobre o funcionamento das Juntas Comerciais enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, a MP 931 determinou que, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo de 30 (trinta) dias dentro dos quais retroagirão os efeitos do arquivamento será contado da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.