O marco legal das startups foi sancionado pela Presidência da República em 01 de junho e publicado no Diário Oficial da União no último dia 02 de junho, na forma da Lei Complementar n° 182/21. A norma fez alterações na LSA (Lei n° 6.404/1976) com o objetivo de facilitar o ingresso das pequenas e médias empresas no mercado de capitais. Dentre as propostas, está a possibilidade de constituir uma sociedade anônima com regime simplificado.

O marco legal altera o art. 143 da Lei das Sociedades por Ações, o qual trata sobre a composição da Diretoria e obrigava a companhia a possuir no mínimo dois diretores. Com a alteração, as sociedades anônimas passam a poder contar com apenas um diretor, se assim desejarem. Além disso, outra alteração relevante para diminuir os custos de se manter uma sociedade por ações diz respeito à obrigatoriedade de publicação das documentações exigidas pela LSA, como os balanços e demonstrações financeiras anuais. Com a Lei Complementar n° 182/21, empresas com receita bruta anual de até R$78 milhões passam a poder realizar as publicações de maneira 100% eletrônica, além de possuir livros sociais exclusivamente nesse meio.

O art. 3° elenca os princípios nos quais a Lei Complementar n° 182/21 é pautada. Vale destacar as finalidades de incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador e a modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes. Essas diretrizes podem ser observadas na proposta de alteração ao art. 294-A da LSA, por meio da qual a CVM pode regulamentar condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Com as mudanças, foram contempladas hipóteses objetivas em relação às quais a CVM poderá conceder tal dispensa, a saber: obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal e de intermediação de instituições financeiras em distribuições públicas de valores mobiliários, além do recebimento de dividendo mínimo obrigatório cuja observância também poderá ser flexibilizada.

Segundo a advogada Thaís Mendes, as alterações na LSA foram importantes para democratizar o acesso das companhias menores à obtenção de créditos via mercado de ações. “O mercado está bastante aquecido, com destaque para as empresas de alto crescimento que vêm realizando movimentos estratégicos para obter recursos e acelerar o processo de expansão. A flexibilização de determinados custos para a manutenção de uma estrutura de sociedade anônima surgiu num contexto bastante apropriado para que mais empresas consigam se financiar por meio do mercado de capitais”.

O inteiro teor da Lei Complementar n° 182/21 pode ser consultado por meio do seguinte link.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.