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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de cinco anos, conforme previa cláusula contratual expressa, pode o locador exigir os pagamentos de tais valores, inclusive de retroativos, após notificação.

No caso analisado, a empresa Havan foi surpreendida com uma notificação extrajudicial em 2015 informando-a sobre a existência de uma dívida de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) de reajuste no aluguel de loja em shopping center na cidade de Maringá. Além disso, a empresa passaria a pagar o aluguel reajustado em 50%.

O Magistrado de primeiro grau concluiu que a cobrança seria indevida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concordou que não seria possível a cobrança retroativa, mas seria cabível a cobrança do reajuste nas parcelas vincendas.

Para o relator do caso, ministro Ricardo Cueva, não houve expectativa de que a Havan não se encontrava mais sujeita ao cumprimento da obrigação. Em suas palavras, “destoa da realidade supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos alugueis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação.”

A turma foi unânime em acompanhar o relator, mantendo a decisão do Tribunal a quo, no sentido de que o locador não pode cobrar reajustes retroativos, mas apenas o reajuste nas parcelas vincendas.

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