Decisão liminar do Ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a execução de sentença que anulou decisão do CARF e determinou novo julgamento, sem a utilização do voto de qualidade em caso de empate.
Atendendo a um pedido da União, o Ministro entendeu que o voto de qualidade no CARF tem expressa previsão legal e não decorre de simples previsão do Regimento Interno do órgão. Em função disso, reconheceu que a sua invalidação por decisão judicial ainda não transitada em julgado poderia gerar riscos à ordem pública administrativa e tributária.
Além disso, a decisão foi fundamentada (i) em possÃvel impacto substancial à economia pública, uma vez que o recurso administrativo cujo julgamento foi anulado relaciona-se a crédito tributário no valor de R$ 1.8 bilhão; e (ii) em provável efeito multiplicador de demandas idênticas, tendo em vista a existência de inúmeros outros contribuintes em situação análoga.
No caso analisado, o contribuinte foi autuado pela Receita Federal em razão da tributação, por IRPJ e CSLL, de valores de créditos de IPI garantidos judicialmente. No CARF, a controvérsia foi resolvida, desfavoravelmente ao contribuinte, por meio de voto de qualidade. A questão foi levada ao Judiciário, onde foi determinada a anulação da decisão do CARF e a realização de novo julgamento sem a utilização do voto de qualidade para eventual desempate. O STF, agora, suspendeu os efeitos da sentença até que o processo judicial seja definitivamente finalizado.
O mérito da discussão quanto à legitimidade do voto de qualidade no CARF será apreciado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5731, ainda pendente de julgamento. Ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a ADI questiona o fato de o voto decisivo em várias questões tributárias de relevância nacional ser obrigatoriamente proferido por membro da Fazenda Nacional. Atualmente, em casos de impasse, é comum que as decisões sejam tomadas em favor do Fisco.
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