“Esse tipo de exigência restringe a competitividade e pode impedir que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa”, explica Gabriel Arcanjo, sócio da área de Contencioso Estratégico do Coimbra & Chaves Advogados
O Tribunal de Contas da União (TCU) acaba de publicar o Acórdão 1624/2018 – Plenário, que trata de pedidos de reexame interpostos contra acórdão que aplicou multas a responsáveis em razão de irregularidades nas obras de adequação viária da BR 101/NE. Chama atenção especial no documento, que teve relatoria do Ministro Benjamin Zymler, a clareza na exposição do porque não ser cabível, em qualquer licitação, a exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos como requisito de habilitação técnica dos licitantes.
“Esse tipo de exigência restringe a competitividade e pode impedir que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa”, explica Gabriel Arcanjo, sócio da área de Contencioso Estratégico do Coimbra & Chaves Advogados.
De fato, esse tipo de exigência não encontra amparo na Lei n. 8.666/1993, nem na jurisprudência do TCU, que não permite a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Segundo o relator, para casos em que se deseje saber se o insumo contratado atende as especificações técnicas, pode-se incluir no instrumento convocatório a possibilidade de se exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido.
Se fosse adotado esse procedimento, a licitação poderia sofrer um atraso de 40 dias na celebração do contrato e entrega do material, que era brita comercial. “A despeito disso, não vejo essa postergação como algo prejudicial ao interesse público, pois, de um lado, permitiria maior participação de empresas no certame (reduzindo potencialmente o valor registrado para o insumo) e, de outro, garantiria que a brita atenderia as especificações técnicas previstas no instrumento convocatório”, avaliou Benjamin Zymler.
O certame contou com a participação de apenas quatro empresas, sendo que uma delas, que tinha proposta 18% mais baixa, foi inabilitada por não apresentar os laudos. “O que esperamos é que, a partir dessa decisão do TCU, exigências dessa natureza sejam extirpadas dos editais de licitação”, afirma Gabriel Arcanjo.
Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com g.arcanjo@coimbrachaves.com.br ou (31) 2513-1900.