Palavras-chave: , , ,

Em 18/07/2022, foi publicada a Lei nº 24.221/2022 do Estado de Minas Gerais, que altera a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidente na sobrepartilha, bem como as hipóteses de perda de desconto no valor do tributo.

A nova lei foi originada do Projeto de Lei nº 2.918/2021, de autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), com algumas modificações realizadas no texto original durante a tramitação legislativa.

A referida norma acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei Estadual nº 14.941/2003, para permitir que o valor do ITCD já recolhido na primeira partilha seja atualizado no momento de apuração do novo valor de ITCD a ser cobrado na sobrepartilha, bem como nas demais hipóteses de recolhimento parcial do imposto.

Isso porque a sobrepartilha consiste em um inventário de natureza suplementar, justificado por nova arrecadação de bens e/ou direitos que não foram incluídos no inventário já encerrado. Trata-se de uma hipótese permitida pela própria legislação quando parte da herança inclua bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, de liquidação morosa ou difícil, ou que tenham sido sonegados, consoante os arts. 2.021 e 2.022 do CC/2022 e arts. 669 e 670 do CPC/2015.

Diante disso, na reabertura do inventário, há nova cobrança de ITCD, que deve ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, deduzindo o valor de ITCD já recolhido na primeira partilha, conforme previsto no art. 25, III, do Decreto Estadual nº 43.981/2005.

Não obstante, o que se observava na prática era que a Administração Fazendária Estadual, ao apurar o ITCD incidente na sobrepartilha, atualizava o valor total dos bens, mas não atualizava o valor do imposto já recolhido na primeira partilha. Ou seja, o Fisco Estadual atualizava somente a base de cálculo do tributo, distorcendo consideravelmente o imposto incidente na sobrepartilha.

Nesse contexto, a proposição legislativa objetivou estabelecer, de forma expressa, a devida atualização do valor já recolhido a título de ITCD da mesma forma como é feita a atualização do valor dos bens que compõem a base de cálculo do referido tributo, em respeito ao princípio da isonomia tributária, conforme a justificação do PL.

Além disso, o texto original foi modificado pelo Plenário da ALMG, durante a votação do 1º turno, para incluir dentre os valores passiveis de atualização outros eventuais recolhimentos parciais do ITCD realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador.

Por fim, a nova lei incluiu também o art. 10-A à Lei Estadual nº 24.221/2022, a fim de possibilitar que o desconto eventualmente concedido em relação ao pagamento do ITCD na primeira partilha seja mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens através de sobrepartilha ou de declaração retificadora. A concessão do desconto deve observar a forma, o prazo e as condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 43.981/2005.

Adicionalmente, o art. 23 do referido decreto prevê o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido de ITCD na transmissão causa mortis se o tributo for recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deve entregar a Declaração de Bens e Direitos (DBD) no mesmo prazo, não podendo omitir ou falsear as informações declaradas.

Desse modo, no caso da sobrepartilha, o desconto no valor do ITCD complementar é concedido somente se a DBD relativa à sobrepartilha também for entregue em até 90 (noventa) dias. Assim, caso a sobrepartilha seja realizada após esse prazo, não cabe desconto no ITCD complementar.

Contudo, na prática, quando era realizada a sobrepartilha para incluir um bem remanescente, a Fazenda Estadual recalculava o valor do ITCD, sem considerar o desconto já usufruído anteriormente. Assim, onerava-se, de forma exorbitante, o valor do ITCD complementar, embora a própria Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais já tivesse se manifestado pela necessária manutenção do desconto já usufruído, nesse caso.

Diante disso, o PL foi proposto com o intuito de garantir que o desconto sobre os bens e direitos na primeira partilha seja mantido, caso a DBD inicial tenha sido entregue no prazo legal e nela não haja omissão dolosa ou falseamento de informações, como previsto no regulamento supracitado.

Essa alteração normativa, por sua vez, foi justificada no sentido de que a omissão que deve acarretar a perda do desconto deve ser apenas aquela intencional, consubstanciada na intenção negativa do contribuinte de prestar declaração falsa ao Fisco, ou simplesmente sonegá-la. Assim, objetivou-se premiar os contribuintes de boa-fé, e, de outro lado, agravar o valor do ITCD para aqueles que intencionalmente omitem os bens do inventário.

Nossa sócia Alice Jorge avalia positivamente a nova lei: “A alteração da lei mineira se mostra muito pertinente para corrigir um equívoco comum na apuração do ITCD pela autoridade fazendária, uma vez que, ao calcular o imposto incidente na sobrepartilha, o valor de ICTD já recolhido na primeira partilha não era atualizado antes de ser deduzido da base de cálculo. Em contrapartida, o valor total dos bens partilhados era atualizado, ampliando demasiadamente a carga tributária.”

“Da mesma forma, a modificação normativa para prever, expressamente, a manutenção do desconto no valor do ITCD já usufruído pelo contribuinte se revela muito coerente. Ora, a realização da sobrepartilha não constitui justificativa plausível e capaz de embasar o ato de revogação de desconto regularmente concedido pelo Fisco e já usufruído pelo contribuinte, tendo em vista que a sobrepartilha é permitida pela própria legislação, inclusive a fim de garantir, em alguns casos, a celeridade processual. Assim, tal revogação infundada vai de encontro à segurança jurídica e à proteção da confiança do administrado na Administração Pública, as quais reclamam por uma observância reforçada no âmbito do Direito Tributário,” conclui Alice.