Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 10 de janeiro de 2025 a Lei Estadual n. 25.144/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litÃgios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dÃvida ativa. De acordo com a Lei, a transação de créditos tributários poderá contemplar, entre outras hipóteses, a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS para compensação da dÃvida tributária principal de ICMS, além de multa e juros.
Na nova lei estão previstas duas modalidades de transação referentes aos créditos de natureza tributária. A primeira corresponde à modalidade de transação por adesão, em que o devedor adere aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG). Nesta modalidade, a adesão implica a aceitação, pelo contribuinte, de todas as condições previstas no edital, no qual serão fixadas as hipóteses fáticas e jurÃdicas em que a transação será possÃvel.
Ademais, as transações por adesão poderão ser: (i) decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurÃdica; ou (ii) relativa a crédito de pequeno valor. No primeiro caso, a Lei considera como relevante e disseminada controvérsia jurÃdica aquela que trate de questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da AGE. Já a transação por adesão no crédito de pequeno valor será realizada no caso de débitos inscritos em dÃvida ativa há mais de 2 anos da publicação do edital. Atualmente, é considerado de pequeno valor o crédito de até R$ 331.860,00.
A segunda modalidade de transação de créditos de natureza tributária prevista na Lei Estadual n. 25.144/2025 diz respeito à proposta, individual ou conjunta, de iniciativa do próprio contribuinte devedor ou da Fazenda Pública. Nesses casos, a proposta de transação deverá expor os meios para extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada à assunção, pelo devedor, de compromissos elencados na Lei. Ademais, obrigações adicionais podem ser previstas no termo de transação ou no edital, a depender das especificidades dos débitos ou da situação jurÃdica das ações judiciais.
Qualquer que seja a modalidade, além da compensação de créditos tributários com saldos acumulados de ICMS, a transação poderá contemplar, cumulativamente, a concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos legais relativos a créditos irrecuperáveis ou de difÃcil recuperação, o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, bem como a utilização de créditos lÃquidos veiculados em precatório.
Todavia, a Lei estabelece hipóteses de vedação à transação, entre as quais destaca-se aquelas que: (i) envolvam débitos não inscritos em dÃvida ativa; (ii) envolvam débito integralmente garantido quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual; e (iii) impliquem redução superior a 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. Também foi vedada a cumulação das reduções das modalidades de transação previstas na nova lei com outros programas de parcelamento já existentes, tais como o Programa de Parcelamento Simplificado e Parcelamento Ordinário.
A Lei dispõe, ainda, que a disciplina de questões atinentes aos procedimentos necessários à aplicação da Lei, à possibilidade de exigência de pagamento de entrada e de apresentação de garantia como condição para a transação, bem como demais especificações complementares, será objeto de resolução a ser publicada pelo Advogado-Geral do Estado.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, a Lei Estadual n. 25.144/2025  pode ser uma boa oportunidade para os contribuintes quitarem seus débitos com o Estado de Minas Gerais, especialmente pelo fato de a Lei acertadamente prever a possibilidade de quitação de débitos tributários por meio da utilização de saldo credor acumulado de ICMS e de direito de creditório veiculado em precatório.
Alice Jorge também destaca a necessidade de uma análise detalhada das condições para adesão às transações em cada caso, considerando que elas podem gerar repercussões relevantes. Além disso, é importante avaliar se o débito em cobrança de fato é devido ou se há argumentos para afastar sua cobrança.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.