Em 27 de outubro de 2025, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 15.270/2025, que altera a legislação tributária federal para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima aplicável às pessoas físicas que auferem rendas elevadas (IRPFM), além de estabelecer o dever de retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) sobre dividendos pagos a residentes no exterior. A lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A nova lei estabelece que, a partir de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, residentes no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil mensais, estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% a título de IRPF. O dispositivo veda qualquer dedução da base de cálculo da retenção e determina que, havendo mais de um pagamento no mês, o recolhimento seja calculado sobre a soma dos valores recebidos. As retenções mensais estarão sujeitas a ajuste anual, constituindo mera antecipação do tributo devido ao fim do período, e não uma tributação exclusiva na fonte.
No âmbito da apuração anual, a nova lei institui o Imposto de Renda Mínimo das Pessoas Físicas (IRPFM), ao qual estão sujeitas as pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano-calendário ultrapasse R$ 600 mil. A alíquota do IRPFM será de até 10%, variando de forma linear entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e fixada em 10% para valores superiores a esse limite. O montante devido será apurado mediante a multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com deduções relativas ao IR devido no ajuste anual, ao imposto retido na fonte, ao imposto pago sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior e entidades controladas no exterior, ao imposto pago de forma definitiva e ao redutor previsto no art. 16-B da Lei n. 9.250/1995.
O redutor do IRPFM é aplicável quando a soma da alíquota efetiva de tributação corporativa dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM sobre os dividendos superar o limite correspondente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lei prevê percentuais-limite de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor da fonte pagadora, e detalha a forma de cálculo da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da pessoa física. O redutor será calculado sobre o montante dos lucros e dividendos pagos e depende da apresentação das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, admitindo cálculo simplificado do lucro contábil para contribuintes que não estão sujeitos ao lucro real.
A Lei n. 15.270/2025 também alterou o art. 10 da Lei n. 9.249/1995, para instituir o dever de retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos remetidos a residentes no exterior. O § 5º do art. 10 lista hipóteses de não incidência dessa retenção, incluindo lucros relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Por fim, a lei passa a prever a possibilidade de crédito fiscal opcional ao beneficiário dos rendimentos residente no exterior quando a soma da alíquota efetiva de tributação corporativa dos lucros da pessoa jurídica no Brasil e da alíquota efetiva do IRRF superar o limite correspondente às alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. O crédito será apurado conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Poder Executivo por regulamento e poderá ser pleiteado em até 360 dias.
Apresentamos as principais características do Projeto de Lei n. 1.087/2025 que se converteu na Lei n. 15.270/2025 em infográfico disponível clicando aqui.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, para os contribuintes que pretendem distribuir de acordo com as regras anteriores à Lei n. 15.270/2025 os lucros apurados até 31/12/2025, é preciso atenção especial para compatibilizar as disposições da legislação tributária com a Lei das Sociedades por Ações, pois “apesar de a lei tributária estabelecer prazo até 2028 para pagamento dos lucros e dividendos apurados até o fim de 2025 e cuja deliberação tenha ocorrido ainda neste ano, a Lei das S.A. determina que o dividendo deve ser pago em até 60 dias no exercício social em que houver a deliberação.”
Alice Jorge esclarece que, a princípio, a regra de pagamento no prazo de 60 dias não se aplica às sociedades limitadas, salvo se houver previsão no contrato social de aplicação subsidiária da Lei das S.A. De todo modo, a advogada sugere análise pormenorizada de cada caso.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
