No dia 26 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.195/2021, que visa a simplificação e desburocratização do ambiente de negócios no Brasil. O referido normativo decorre da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, de iniciativa do Ministério da Economia, proposta com o objetivo de melhorar a classificação do Brasil no ranking “Doing Business” do Banco Mundial, que afere a “facilidade de ser fazer negócios e a qualidade do ambiente regulatório para empreendedores em 190 países”[1].

Dentre as diversas alterações advindas da Lei nº 14.195/2021, um dos seus destaques é a possibilidade da eleição de administradores não residentes no Brasil para as sociedades anônimas. Anteriormente à referida lei, pessoas não residentes no Brasil, tanto brasileiras quanto estrangeiras, podiam integrar o Conselho de Administração das companhias, mas estavam impedidos de ocupar cargos de Diretoria, que têm como pressuposto a representação da sociedade.

Nesse contexto, os estrangeiros somente poderiam fazer ocupar cargos de Diretoria caso tivessem residência no Brasil, isto é, se possuíssem visto permanente. A norma tinha por finalidade garantir que os representantes da companhia pudessem ser encontrados em território nacional, possibilitando o recebimento de quaisquer comunicações, notificações e/ou citações destinadas à sociedade.

Na mesma linha, o art. 146, §2º da Lei n° 6.404/76 (“Lei das S/A”), conforme alterado pela Lei nº 14.195/2021, condiciona a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior “à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta”.

Portanto, atualmente qualquer membro da Diretoria, seja ele brasileiro ou estrangeiro, poderá residir fora do país, desde que nomeie um procurador residente no Brasil.

Para a sócia Marisa Goulart, “a autorização a que as companhias elejam Diretores não residentes no Brasil está em linha com o propósito da Lei nº 14.195/2021, pois diminui barreiras burocráticas e contribui para a atração de investimento internacional, sem prejudicar o regular exercício de direito por terceiros, uma vez que deverão ser nomeados procuradores residentes no país”.

Clique aqui para acessar a Lei nº 14.195/2021 na íntegra.

A equipe do Coimbra & Chaves se coloca à disposição para oferecer quaisquer esclarecimentos adicionais.

 


[1] Disponível em: https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings