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No julgamento do Recurso Especial n. 2.121.585/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fiador tem legitimidade passiva para responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato, mesmo diante da alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou a empresa locatária.

Nos autos de origem, durante o prazo do contrato de aluguel, uma alteração no quadro societário de uma empresa levou a fiadora a notificar o locador, solicitando sua exoneração da garantia, devido ao vínculo pessoal com o sócio que havia deixado a empresa. Antes do término do contrato, foi ajuizada uma ação de despejo e cobrança de aluguéis, na qual a dívida foi reconhecida, mas a fiadora foi considerada parte ilegítima. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a decisão, alegando que a alteração no contrato social resultou na quebra do intuito personae.

O locador recorreu ao STJ, argumentando que não havia razão para a exoneração da fiadora, que deveria responder pela fiança durante todo o prazo acordado. O Tribunal concordou, ressaltando que a fiadora só pode ser exonerada da garantia ao término do contrato, e que a notificação não tem efeito se feita unilateralmente.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiadora prestou a garantia à pessoa jurídica, e não a um sócio específico. Ela também ressaltou que, se o vínculo pessoal fosse essencial para a manutenção da garantia, deveria estar expressamente previsto no contrato.

Para nossa sócia, Juliana Farah, “considerando que o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não possui relação de dependência com a estrutura societária da empresa locatária, não deve ser exonerado o fiador que anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br