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O Coimbra, Chaves & Batista Advogados, para um atendimento otimizado de seus clientes, faz um acompanhamento detido do posicionamento dos Tribunais Superiores, especialmente no âmbito do Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Aduaneiro, que são suas principais áreas de atuação. A razão para tanto consiste no fato de que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineiam os moldes da tributação e, em última instância, definem parâmetros que podem impactar profundamente as atividades de todos os setores econômicos.  

No primeiro semestre de 2022, houve um grande volume de decisões nos Tribunais Superiores, principalmente em razão da ocorrência de sessões virtuais. Não se pode deixar de vislumbrar que, apesar do maior número de julgados, algumas decisões foram prejudicadas em seu conteúdo, sobretudo em razão da minimização dos debates, em prejuízo do contraditório. Nesse sentido, pode-se observar certa tendência de julgamento favorável ao Fisco nas Cortes maiores. No STF, a Primeira Turma julgou 32 processos, de forma presencial e por videoconferência, e 2.577 processos em sessões virtuais. Por sua vez, a Segunda Turma julgou 28 processos presencialmente e por videoconferência e, em sessões virtuais, 1.873 processos. No Plenário físico, os ministros julgaram 25 processos, enquanto no Plenário virtual foram julgados 2.484 processos, conforme dados divulgados pela Corte. 

No âmbito do STJ, a produtividade também se agigantou. No mesmo período, foram distribuídos e registrados 208.119 processos, e houve o julgamento de 296.224 processos, segundo as informações divulgadas pela Corte Especial. Na Primeira Seção, competente para apreciar os processos de Direito Público, foram distribuídos 3.088 processos e 6.089 processos foram julgados pelo Colegiado, sendo 4.442 de forma monocrática e 1.647 em sessão colegiada, consoante o balanço estatístico divulgado pelo Colegiado. 

Entre tantos processos, o CCBA destacou, no informativo disponibilizado a seguir, os principais temas apreciados pelos Tribunais Superiores, cuidadosamente selecionados dentre aqueles que podem trazer maiores impactos para nossos clientes.   

Já no início do ano, em 21/02, a Corte Constitucional, acertadamente, julgou procedentes, por unanimidade, os pedidos formulados nas ADI 6821, ADI 6825, ADI 6834, ADI 6835 e ADI 6839, a fim de declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais que estabeleceram a incidência do ITCMD nas hipóteses em que o doador possui domicílio ou residência no exterior, ou bens inventariados no exterior, sem a prévia disciplina em lei complementar nacional, exigida pelo art. 155, § 1º, III da Constituição da República de 1988 (CRFB/1988). Coerentemente, no final deste semestre, o STF julgou procedente a ADO 67, declarando a inconstitucionalidade por omissão em razão da falta de edição da lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional supracitado. A Corte estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão. 

Destaca-se, também, que Corte Constitucional decidiu, por maioria, improcedentes os pedidos formulados na ADI 4980, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que trata da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária. Mais uma vez de forma acertada, a Corte compreendeu que há razoabilidade em se aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais ao Ministério Público. Percebe-se que o STF manteve coerência com a decisão que anteriormente proferiu, nos autos da ADI 1571, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, julgada improcedente em 10/12/2003, que concluiu pela interdependência das instâncias punitivas. 

Cabe ressaltar, também, a decisão do STF ao julgar a ADI 2446, em que se discutia a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, que estabelece a possibilidade de desconsideração dos atos e negócios jurídicos dissimulatórios. Após mais de vinte anos da distribuição da ação, o Tribunal, por maioria, decidiu pela constitucionalidade da norma, nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia. Para a Relatora, a norma impugnada é uma norma de combate à evasão fiscal, não constituindo um espaço autorizado de interpretação econômica do direito. Tendo sido denominada como norma antielisiva por tanto tempo, ainda são incertos os efetivos impactos dessa decisão, principalmente em relação aos Estados em que as normas expressamente adotam a teoria do propósito negocial e do abuso de direito para fundamentar a desconsideração de atos e negócios que visam à economia tributária, como na legislação mineira. 

Não obstante, algumas decisões são passíveis de críticas. A título de exemplo, ao julgar a ADPF 893, o STF declarou a inconstitucionalidade do veto da Presidência da República que manteve a isenção do II e do IPI incidentes sobre a importação de petróleo e seus derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). Porém, o regime jurídico-tributário especialíssimo da ZFM também deveria ter sido discutido na ação, pois a problemática relacionada à isenção de IPI e II é anterior ao próprio veto e às questões atinentes ao prazo para seu exercício. Veja-se que os incentivos fiscais são meios inarredáveis para o cumprimento, na Zona Franca de Manaus, das finalidades constitucionais que lhe são inerentes, como o próprio desenvolvimento nacional e o combate às desigualdades regionais, objetivos fundamentais da República, conforme o art. 3º, II e III, da Constituição de 1988. Assim, o próprio Congresso Nacional não deveria ter ampliado as exceções à isenção, especialmente sobre petróleo e seus derivados, produtos de extrema importância para as atividades do centro industrial, como noticiamos. 

Por sua vez, também houve importantes decisões no âmbito do STJ. No início do ano, ao apreciar o Tema 981, o Tribunal fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. 

No entanto, também ocorreram decisões do STJ desfavoráveis aos contribuintes, como a prolatada no ERESP 1879111 e ERESP 1901475, conforme noticiado. Na ocasião, a Primeira Seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, nos termos do voto do Ministro Relator Herman Benjamin. 

Ao final deste informativo, também são relatados os processos pautados para julgamento pelo Plenário do STF no mês de agosto de 2022, divulgada pelo Ministro Presidente Luiz Fux. Essas serão as últimas sessões de julgamento sob sua gestão na Presidência do Tribunal. Da mesma forma, são noticiados alguns temas tributários de destaque com previsão de apreciação pelo STJ nesse período. 

 

Acesse aqui o informativo.

 

O CCBA acompanhará cada um desses julgamentos, noticiando os andamentos relevantes e as eventuais definições. Esse é um dos frutos do nosso investimento constante na busca de oportunidades e precisão, para que possamos maximizar os resultados dos nossos clientes com responsabilidade, inovação e eficiência.Â