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O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/04, o julgamento acerca da existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário atinente à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por maioria, os ministros entenderam pela existência de Repercussão Geral na matéria, cujo leading case é o Recurso Extraordinário 1.285.845. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que sustentavam a natureza infraconstitucional da matéria. 

Prevista pela Lei nº 12.546/11, a CPRB é uma contribuição substitutiva da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos e, como o próprio nome indica, incide sobre a receita bruta das empresas de determinados setores. A sua base de cálculo é semelhante às bases de PIS/Cofinsque compreendem o faturamento, entendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

Para a sócia do CCA, Alice Jorge, a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, tendo em vista que Repercussão Geral foi reconhecida em outros processos semelhantes, como nos casos das controvérsias envolvendo a inclusão do ICMS na base da CPRB (RE 1.187.264), a inclusão do ISS na base de PIS/Cofins (RE 592.616e a inclusão do ICMS também na base dPIS/Cofins (RE 574.706). 

Quando do julgamento da controvérsia relativa ao ICMS, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes que considerou a CPRB como um benefício concedido aos contribuintes. O tema foi julgado de maneira desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que, ao optar pelo regime da CPRB, as empresas devem se sujeitar integralmente à sistemática prevista em lei (com a inclusão do valor correspondente ao ICMS em sua base), não sendo permitido que se questione posteriormente as regras previamente conhecidas.  

A expectativa é de que, ao analisar o mérito do tema quanto ao ISS, os ministros enfrentem novamente a questão, privilegiando a técnica tributária. Como esclarece Alice, “a CPRB não é um benefício fiscal, mas sim uma sistemática de recolhimento sobre base alternativa. Não há amparo constitucional para que se exija tributo sobre valores que não correspondem a efetiva receita dos contribuintes, como é o caso das entradas a título de ISS.”.  

Importante relembrar que a tese ora em análise é um desdobramento da decisão do STF no RE 574.706, em que os ministros entenderam, por maioria, que ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins. Um dos principais fundamentos da decisão foi de que este imposto não se amolda ao conceito de faturamento – que é a base de cálculo das referidas contribuições –, sendo, na verdade, mero ingresso no caixa das empresas. Agora, os contribuintes, pleiteiam que o entendimento do STF seja estendido para o caso da CPRB, haja vista que a semelhança das bases de cálculo (receita bruta para a CPRB e faturamento para o PIS/Cofins).