Foi publicado acórdão do RE 605506, leading case do Tema 303, cujo objeto é a cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Na ocasião do julgamento do caso restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”
Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante, comerciante varejista de veículos automotores, alega a inconstitucionalidade do regime de substituição tributária previsto no art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 e §1º, art. 3º da IN nº 54/2000. Em suas razões, o contribuinte sustenta que o IPI não seria receita do fabricante ou da concessionária, mas receita do próprio Poder Público. Ao contrário do que a CRFB/1988 determina no art. 195, I, nessa situação não haveria a exação sobre receitas do contribuinte, mas sobre tributo. O tribunal de origem, TRF4, não proveu o pedido do contribuinte em face da compreensão de que a parcela referente ao IPI integra o preço, estando embutido no valor de venda do veículo.
Em sede de Recurso Extraordinário, o recorrente alegou a contrariedade do regime de substituição tributária com os artigos 195, I, ‘b’; 150, §7º e 145, §1º da CRFB/1988. Sustentou, na oportunidade, que o IPI é receita do poder público e a que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins apenas poderiam recair sobre o faturamento do contribuinte, o qual teria conceito restrito ao conjunto de receitas obtidas. Ainda, argumentou que o Poder Público estaria adotando medidas majoradoras, indiretamente, de PIS/Cofins.
A relatora, Ministra Rosa Weber, negou provimento à pretensão do contribuinte. Em razões de decidir, a Ministra define que a controvérsia do caso diz respeito à base de cálculo adotada pela MP 2.158-35/2001 ao determinar que os industriais e importadores devam antecipar o pagamento de PIS/Cofins correspondente aos fatos geradores que acontecerão futuramente, quando os varejistas efetuarem vendas de veículos.
Para a relatora, ao caso não se aplica a racionalidade do Tema 69, em que restou definida a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins pelo fato de o imposto não integrar o faturamento contribuinte. Argumenta que os comerciantes varejistas de veículos, ao adquirir o produto para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria e o IPI à Fazenda. Para não ter prejuízo, a concessionária estipularia preço de revenda ao consumidor por um valor maior que esse. Com isso, a Ministra entende que a incidência prevista para o PIS/Cofins-ST dos revendedores de veículos é razoável e constitucional, pois considera que o IPI integra o faturamento do contribuinte.
O Ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o entendimento da relatora, registrou voto com algumas considerações. Aponta que o valor do IPI está incluso no preço de venda de um produto nas operações comerciais da concessionária. Assim, a quantia seria integralmente repassada ao consumidor final, representando, à empresa, a receita de sua atividade econômica. O destaque na nota fiscal da operação, em seu entendimento, tem a finalidade de apurar o valor do IPI devido pelas montadoras dos veículos. Por fim, o Ministro assinala que a MP questionada não violou o art. 195, I, a, da CRFB/1988.
Para nossa sócia, Janaína Diniz F. de Andrade, o julgamento terá efeitos limitados: “O dispositivo questionado, o art. 43 da MP 2.158-35/0101, foi superado pela edição da MP 2.158-35/0101, foi superado pela edição da Lei 10.485/2002, que definiu que a tributação do setor passou a ser regida pelo regime monofásico do PIS/Cofins. Nessa configuração, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e é suportada por um único contribuinte.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.