Em orientação firmada pela Solução de Consulta 22.070/2020, a Fazenda de São Paulo entendeu que deve haver incidência do ITCMD sobre a transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para a sociedade limitada para integralização do capital social da empresa, caso o procedimento seja “desprovido de essência negocial” ou ainda “eivados de vícios para suprimir o real fato gerador da obrigação tributária”.

A Consultoria esclarece que, a princípio, a transferência de imóveis nesses moldes não é hipótese de incidência prevista na legislação do ITCMD. Contudo, caso a integralização de capital seja feita acima do valor que cabe a cada sócio, sem o correspondente reflexo em sua participação na sociedade, a Consultoria entende que pode haver doação de bens ou direitos, o que acarretaria a incidência do referido imposto.

Para ilustrar a hipótese, a Fazenda dá um exemplo em que dois senhores, A e B, são proprietários de um imóvel cujo valor de mercado é de R$500.000,00 e cujo valor histórico é de R$200.000,00. A e B decidem constituir uma sociedade em conjunto com C e estabelecem que o capital social será de R$300.000,00, sendo que R$200.000,00 serão integralizados por A e B com suas respectivas metades do imóveis e R$100.000,00 serão integralizados por C em dinheiro.

No exemplo, a Fazenda aduz que a empresa teria um valor de mercado de R$600.000,00 (R$500.000,00 do imóvel, acrescidos dos R$100.000,00 em dinheiro), considerando a inexistência de passivos, de modo que, somadas, as participações dos senhores A e B teriam um valor de mercado de R$400.000,00 e a participação de C teria um valor de mercado de R$200.000,00. Como os senhores A e B tinham um patrimônio de R$250.000,00 cada um e considerando o valor de mercado do imóvel em R$500.000,00, a Fazenda entende que A e B teriam sofrido um prejuízo patrimonial da ordem de R$50.000,00 cada um. C, por outro lado, teria sofrido um acréscimo patrimonial da ordem de R$100.000,00, considerando que integralizou R$100.000,00 em dinheiro e passou a ser titular de quotas cujo valor de mercado corresponde a R$200.000,00.

Assim, se fosse esse o caso, a Fazenda entende que teria havido uma doação por parte de A e B em benefício de C, porque A e B optaram por integralizar o imóvel com seu valor histórico sem exigir nenhuma contrapartida que compensasse o prejuízo patrimonial. Na Solução de Consulta, a Fazenda destacou os casos em que o instituto da integralização de capital social é utilizado para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributos.

A íntegra da Resposta à Consulta Tributária 22.070/2020 pode ser acessada por meio do seguinte link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070_2020.aspx.