Em 01/02/2023, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a IN RFB (Instrução Normativa) nº 2.130, que disciplina a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. A autorregularização deverá ser realizada mediante confissão e quitação do valor integral dos tributos confessados pelo sujeito passivo, acrescidos de juros de mora, em caso de procedimento fiscal iniciado e antes de constituído o crédito tributário, hipótese em que são afastadas as multas de mora e de ofício. Para tanto, o sujeito passivo deve tomar as referidas providências até 30 de abril de 2023.
A opção prevista na IN nº 2.130 é direcionada apenas àquelas situações cujo procedimento fiscal tenha se iniciado até 12/01/2023, conforme os prazos dispostos do art. 6º do ato normativo. A confissão dos tributos, procedimento essencial à autorregularização, deve ocorrer por meio da retificação das respectivas declarações e escriturações. A IN estabelece vedações quanto à possibilidade de os débitos serem apurados por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A solicitação do sujeito passivo deve ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). O interessado deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que deseja regularizar.
O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta a edição do ato normativo: “Genericamente, é fato que a opção da autorregularização pelo próprio sujeito passivo aprecia o interesse do contribuinte ao lhe proporcionar a possibilidade de correção das divergências fiscais sem a incidência das multas de mora e de ofício. Contudo, é indispensável uma análise do caso concreto, a fim de verificar se a opção é vantajosa, considerando os aspectos relativos à legitimidade da exigência do tributo. Quer dizer, é de suma importância a certificação de que o tributo é, de fato, devido. Nesse sentido, convém ressaltar que, caso haja discordância fundamentada quanto à exigência do tributo, com chances de êxito de defesa do contribuinte, pode ser aconselhável prosseguir com a impugnação ao procedimento fiscal iniciado ou adotar algum outro tipo de transação.”