1. MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO FEDERAL
1.1. Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 555/2020
Em virtude da propagação do coronavírus (COVID-19) no território brasileiro, a Receita Federal do Brasil e a PGFN editaram, no dia 23 de março de 2020, a Portaria Conjunta nº 555, que prevê a prorrogação, por 90 (noventa) dias, da validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
1.2. Medida Provisória nº 927/2020
O Governo Federal editou, no dia 22 de março de 2020, a MP nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com efeitos válidos até o dia 31/12/2020.
Dentre as medidas listadas pela MP, destaca-se o diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, cuja exigibilidade ficará suspensa, sendo possível a quitação em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa e juros. O empregador fica, assim, obrigado a declarar as informações até 20/06/2020 e, caso haja demissão do empregado, a recolher os valores correspondentes, cessando-se a suspensão.
Além disso, a MP prevê a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS por 90 (noventa) dias. No âmbito dos tributos federais, a MP também possibilitou a prorrogação excepcional do prazo de validade da certidão negativa de débitos, em caso de calamidade pública, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 555/2020.
Por fim, é importante ressaltar que a MP nº 927/2019 não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que sejam adotadas medidas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas.
O Governo Federal editou, no dia 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.285, reduzindo temporariamente a zero por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos que auxiliam no combate ao coronavírus (COVID-19), como, por exemplo, álcool, máscaras e vestuários de proteção.
1.4. Portaria PGFN nº 7.821/2020
Por sua vez, a PGFN editou, no dia 18 de março de 2020, a Portaria nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 (noventa) dias: (i) dos prazos para impugnação e recurso no âmbito de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade; (ii) do prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito do processo de exclusão do PERT; (iii) do prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; (iv) do encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto; (v) da instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade; e (vi) do início de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
1.5. Portaria PGFN nº 7.820/2020
No dia 18 de março de 2020, a PGFN também editou a Portaria nº 7.820, que, valendo-se da prerrogativa conferida pela MP nº 899/2020 (Contribuinte Legal) e da autorização do Ministério da Economia por meio da Portaria nº 103/2020, estabelece as condições necessárias para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, quais sejam: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses; e (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
1.6. Resolução CAMEX nº 17/2020
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior editou, no dia 17 de março de 2020, a Resolução nº 17, reduzindo a zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação de diversas mercadorias importadas com o objetivo de combater à pandemia do coronavírus (COVID-19), como, por exemplo, álcool, máscaras e vestuários de proteção.
2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
A Prefeitura de Belo Horizonte editou, no dia 19 de março de 2020, o Decreto 17.308, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos causados pelo coronavírus (COVID-19) sobre as atividades econômicas desenvolvidas no Município, em especial os contribuintes afetados pela suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
As medidas listadas pelo Decreto são: (i) diferimento da data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, para o dia 10/08/2020; (ii) diferimento, por 90 (noventa) dias da data de vencimento das parcelas do IPTU com vencimento em abril, maio e junho; (iii) suspensão, por 100 (cem) dias, da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e (iv) prorrogação, por 100 (cem) dias, dos prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISSQN.
A Prefeitura de Belo Horizonte editou, no dia 17 de março de 2020, o Decreto 17.298, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento, no âmbito do Poder Executivo, do coronavírus (COVID-19), dentre as quais, a suspensão dos prazos administrativos no Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado. A suspensão aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, inclusive para apresentação de reclamação, defesa ou recurso. Além disso, foram suspensas as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município.
3. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A Prefeitura de São Paulo editou, no dia 16 de março de 2020, o Decreto nº 59.283, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e estabeleceu medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), dentre as quais, a suspensão de todos os prazos regulamentares e legais, exceto licitações, contratos, parcerias e congêneres, por 30 (trinta) dias, nos processos e expedientes administrativos, sem prejuízo de eventual prorrogação.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.