1. Receita Federal publica normas sobre dedução dos 15 (quinze) primeiros dias de salário de empregado afastado pela Covid-19

Em observação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que autorizou que empresas deduzam os valores pagos relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de salário do empregado afastado por enfermidade causada pela Covid-19, a RFB publicou duas disposições normativas sobre a nova regra.

A Nota Orientativa 2020.21 trouxe o entendimento de que é possível que as empresas gozem desse benefício imediatamente, desde que (i) permaneçam com os lançamentos do valor referente aos 15 (quinze) dias de afastamento na rubrica usual, com manutenção de tipo, incidência e informação do valor total; e (ii) criem rubrica informativa, aplicando o código de incidência de contribuição previdenciária (51) e a Natureza da Rubrica (9933, equivalente ao auxílio-doença), informando também o valor a ela relativa, até o limite máximo do salário-de-contribuição .

Ainda, por intermédio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 13 de abril de 2020, a RFB esclareceu que a empresa contribuinte deverá lançar no campo “Salário-Família”, constante na Sefip, o valor correspondente aos 15 (quinze) primeiros dias subsequentes ao afastamento, observando o mesmo limite máximo definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [define salário-de-contribuição].

 

2. RFB publica portarias regulamentadoras das transações na cobrança da dívida ativa da União

Foram publicadas pela Receita Federal, em 14/04, normas de regulamentação das transações tributárias.

A Portaria nº 9.917/2020 trata de procedimentos, requisitos e condições que interfiram diretamente na realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, inscrita e administrada pela PGFN. Dentre seus objetivos, destaca-se a superação de situação transitória de crise econômico-financeira de empresa contribuinte, com fins de preservar sua existência, função social e estímulo da atividade econômica, bem como a manutenção da fonte produtora e do emprego.

A Portaria nº 9.924/2020, concomitantemente, determinou condições de realização de modalidade extraordinária da transação na cobrança de dívida ativa da União, diante do cenário atual. A norma, igualmente, busca a superação da crise financeira transitória de devedores que estejam sofrendo os efeitos da pandemia, sendo regulamentada, no que couber, pela mencionada Portaria nº 9.917/2020.

A transação extraordinária será realizada a partir de (i) pagamento de entrada de 1 % do valor total dos débitos acordados, os quais poderão ser divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do valores restantes em até 81 (oitenta e um) meses, para os casos de contribuintes não especificados na norma; e (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela para o primeiro dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão. Nos casos de débitos relativos a contribuições especiais, o parcelamento poderá ocorrer em até 57 (cinquenta e sete) meses.

 

3. Receita Federal disciplina procedimentos de fiscalização aduaneira remota

A Receita Federal publicou a Portaria SRRF06 Nº 170/2020, em 13/04, que estabelece os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal (composta por Minas Gerais), enquanto durarem as medidas de enfrentamento do estado de emergência decorrente da pandemia do Covid19.

De acordo com a Portaria, esses procedimentos poderão ser executados por meio do registro de imagens obtidas por câmeras, a critério do servidor responsável pelo despacho aduaneiro. No entanto, a norma exige que o representante do depositário e, alternativamente, do importador ou do exportador disponha de dispositivo de comunicação dotado de aplicativo para a realização de vídeochamadas e de trocas instantâneas de mensagens de texto, áudios e fotos, a fim de atender, em tempo real, às orientações do responsável pela verificação remota.

Ademais, a Portaria determina que a carga submetida à operação de trânsito aduaneiro permaneça lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização, estando sob responsabilidade do fiel depositário do recinto alfandegado desde o momento da informação da chegada do veículo transportador no sistema “Siscomex Trânsito”.

 

4. Tributos federais incidentes sobre telecomunicações têm pagamentos prorrogados

Em 15/04, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 952/2020, que prorroga, no exercício de 2020, o prazo para pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF,  da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

O pagamento dos tributos, descrito pela Portaria, poderá ser efetuado, a critério do contribuinte, (I) em parcela única, com vencimento em 31/08/2020; ou (II) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31/08/2020. As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Selic, sem incidência de multa ou juros adicionais.