1. Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 01/04, a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O ato também dispõe sobre diversas medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia por COVID-19.

São previstas como medidas do programa:

  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, por até 90 dias;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias; e
  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos casos de redução de jornada e suspensão do contrato.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e a sua base de cálculo será o valor do seguro-desemprego. O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A referida ajuda compensatória mensal:

(i) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

(ii) terá natureza indenizatória;

(iii) não integrará a base de cálculo do IRPF (em sua retenção na fonte ou na declaração de ajuste anual);

(iv) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

(v) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

(vi) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente é autorizada a suspensão do contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Mesmo na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e a ela serão aplicadas as condições acima indicadas.

Ressalva-se, contudo, que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho (ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância), o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A MP nº 936/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/04. Além das medidas brevemente comentadas, a norma também regulamentou a forma de negociação do empregador com os empregados, a forma de transmissão das informações pertinentes ao Ministério da Economia, as condições aplicáveis aos contratos de trabalho intermitentes e outros assuntos.

Diante da relevância do novo diploma normativo, ele certamente merece ser objeto de uma análise mais ampla e acurada, especialmente em relação às suas implicações no caso concreto.

 

2. Medida Provisória reduz contribuições ao Sistema S

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 31/03, a Medida Provisória nº 932/2020, que reduz por três meses as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S aos seguintes percentuais:

  • Sescoop: 1,25%;
  • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%;
  • Senac, Senai e Senat: 0,5%;
  • Senar: 1,25% da contribuição sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e agroindústria; e 0,1% sobre a receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

O início da vigência da MP foi estabelecido para 01/04/2020, de forma que a redução das alíquotas será aplicada para fatos geradores que ocorram a partir dessa data até 30 de junho deste ano.

 

3. Decreto reduz a zero as alíquotas de IOF incidentes sobre operações financeiras especificadas

Foi publicado, em 02/04, Decreto nº 10.305/2020, que reduz a zero a alíquota de IOF incidente sobre as seguintes operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020:

(i) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

(ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

(iii) no adiantamento a depositante;

(iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

(v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

(vi) em qualquer dos casos mencionados acima, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

(vii) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;

(viii) na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor (sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado);

(ix) nos casos de operação de crédito não liquidada no vencimento.

A alíquota adicional do IOF também foi reduzida a zero em relação às operações de crédito (independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica) e ao adiantamento concedido sobre cheque em depósito. A redução da alíquota adicional também se aplica às operações contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020.

 

4. Decisões liminares autorizam a suspensão do pagamento de tributos federais

Vários pedidos liminares de contribuintes têm sido deferidos, por diferentes juízos, para suspender o pagamento de tributos federais durante o período de duração da pandemia por COVID-19.

Em alguns casos, as decisões liminares têm aplicado as disposições da Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda (agora Ministério da Economia) para prorrogação do prazo de vencimento dos tributos. O entendimento da juíza federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de MG, por exemplo, foi de que a norma contém elementos suficientes para justificar sua aplicação imediata no atual contexto, independentemente de sua data de publicação.

Em outros casos, como foi decidido pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, a suspensão do pagamento de tributos tem sido autorizada, considerando que os atos da própria administração pública (que decretou o isolamento horizontal) foram responsáveis por reduzir a capacidade financeira das empresas. Estas circunstâncias justificam a suspensão dos recolhimentos tributários, a fim de preservar o custeio mínimo das atividades empresariais e de manter os postos de trabalho dos colaboradores.

A respeito do tema, confira o artigo “A Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda e a suspensão do pagamento de tributos” de autoria dos sócios Paulo Coimbra e Onofre Batista, publicado no site Consultor Jurídico.

 

5. Procuradoria-Geral Federal suspende por 90 dias medidas de cobrança de créditos de autarquias e fundações federais

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 01/04, a Portaria PGF nº 158/2020, que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, de medidas de cobrança administrativa de créditos de autarquias e fundações públicas federais. As medidas abrangidas pelo ato foram (i) a remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e (ii) a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, sendo excluídas da suspensão as cobranças com prazo prescricional igual ou inferior a 180 dias.

A Portaria também estipulou a manutenção do atendimento aos devedores e seus representantes, que deverá ser realizado preferencialmente por via não-presencial, por meio de e-mail, aplicativos de mensagens de texto instantânea, videoconferência e ligações telefônicas. Em casos de imprescindibilidade de deslocamento físico às unidades da Procuradoria-Geral Federal, as visitas deverão ser previamente agendadas.

 

6. Caixa Econômica Federal divulga instruções para a suspensão do pagamento do FGTS

Publicada em 31/03, a Circular nº 897/2020 da Caixa Econômica Federal orienta os empregadores em relação à suspensão do recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio deste ano.

Poderão fazer uso da prerrogativa todos os empregadores, independentemente de adesão prévia. Para isso, permanecem obrigados a declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP ou DAE até o dia 07 de cada mês, ou impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020. Para declarações realizadas nestes termos não haverá incidência de multa e encargos.

A Circular prevê, ainda, a possibilidade de parcelamento do recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio, em até 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

 

7. Reduzidas a zero as alíquotas de IPI sobre produtos para enfrentamento do COVID-19

Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União de 01/04, o Decreto nº 10.302/2020, que reduz a zero as alíquotas de IPI incidentes sobre artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia, e termômetros clínicos.

A redução é válida até 01/10/2020, a partir de quando serão restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre esses produtos.

 

8. Prorrogado o prazo para envio da declaração do IRPF

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 01/04, a Instrução Normativa nº 1.930/2020 da Receita Federal, que prorrogou até 30/06/2020 o prazo para envio da Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

A norma também dispensou a obrigatoriedade da informação do número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

 

9. Aprovado Projeto de Lei pela ALMG para enfrentamento da pandemia por COVID-19

Foi aprovado, em sessão plenária do dia 01/04 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei Estadual nº 1.777/2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O PL autoriza o Estado a tomar diversas providências, a fim de reduzir as perdas econômico-financeiras sofridas pelas empresas que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de que o Estado implemente:

(i) a prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;

(ii) a suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;

(iii) a redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;

(iv) a suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado.

Além disso, o PL autoriza o Estado de MG a negociar ou interromper os descontos provenientes das consignações facultativas realizadas em folha de pagamento de servidor público estadual ativo ou inativo ou pensionista. Esta medida pode comprometer o pagamento de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e o seu questionamento pode ser viabilizado por meio de medida judicial em caráter de urgência.

O PL Estadual de MG nº 1.777/2020 foi encaminhado ainda em 01/04 para apreciação do governador.

 

10. Município de BH disponibiliza atendimento virtual ao contribuinte

Com o objetivo de manutenção do atendimento ao público no contexto da pandemia gerada pelo COVID-19, em decorrência da paralisação das atividades do BH Resolve, a Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMFA), passou a disponibilizar aos contribuintes do município suporte on-line para determinados serviços da administração tributária.

Dentre eles, destacam-se (i) a emissão de guias de recolhimento do ISSQN e das taxas TFLF, TFS, TFEP e TMCM, incluindo débitos inscritos em Dívida Ativa ou protestados pela Prefeitura; (ii) a regularização da situação fiscal devida por débitos protestados, tendo em vista a suspensão de atendimento presencial em tabelionatos de protesto; e (iii) a obtenção de informações sobre suspensão de prazos e sessões de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município (CART-BH), via e-mail.

Estes e vários outros serviços serão disponibilizados pelo portal da Prefeitura. As orientações que não constarem na página poderão ser obtidas a partir do envio de solicitação ao e-mail atendimentofazenda@pbh.gov.br.