Por ocasião do julgamento do REsp 1.923.855/SC, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que “ nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraÃdo – o que for maior.”.
No caso, a União interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia fixado a indenização por danos materiais no importe de 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto obtido com a extração irregular, ao argumento de que os infratores tiveram despesas com tal atividade.
Nada obstante, conforme pontuado pelo relator do recurso especial, Ministro Francisco Falcão, a reparação inferior de 100% (cem por cento) do faturamento frustraria o caráter pedagógico-punitivo da sanção, favorecendo a impunidade e diluindo os ônus das despesas com a atividade ilegal.
Nesse sentido, a indenização deve abranger a integralidade do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, devendo-se priorizar aquele que obtiver maior valor.
O sócio Daniel Pasquale ressalta que: “O julgamento do STJ reiterou o entendimento que vem sendo aplicado pela Corte em casos de extração ilegal de minério, destacando o intuito de reparar o dano causado ao ente federal e penalizar a conduta do infrator”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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