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O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 19/03, o julgamento em plenário virtual do Recurso Especial com Agravo 1.298.840 que trata da tributação de despesas com capatazia, prevista no art. 40 da Lei nº 12.815/2013. O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário diz respeito a questões infraconstitucionais e, nesse sentido, não caberia ao Supremo se posicionar sobre o tema.

A capatazia é atividade que compreende a movimentação de mercadorias nas instalações de portos e aeroportos, abrangendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

Em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia julgado o tema por meio de três recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Naquela oportunidade, os Ministros entenderam que os serviços de capatazia estariam incluídos na composição do valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão do STJ foi proferida em sede de recurso repetitivo (Tema 1.014) e representa a jurisprudência consolidada das turmas de direito público.

Como chama a atenção nossa sócia Marina Marinho, com a decisão do STF pela infraconstitucionalidade da matéria, prevalece a decisão do STJ, segundo a qual a capatazia compõe o valor aduaneiro.