A Instrução Normativa RFB nº 2.315, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2026, regulamenta as alterações introduzidas pelos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025 e promove modificações relevantes em dois eixos: a majoração da alÃquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e a reestruturação das alÃquotas da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) aplicáveis à s instituições financeiras e equiparadas.
No tocante ao IRRF sobre JCP, a nova redação do § 7º do art. 75 da IN RFB nº 1.700/2017 eleva a alÃquota de 15% para 17,5%, incidente na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. A alteração produziu efeitos imediatos, a partir da data de publicação da norma (20/03/2026).
No tocante à CSLL, a IN nº 2.315/2026 introduz o art. 30-D na IN RFB nº 1.700/2017, vigente a partir de 1º de abril de 2026 (art. 4º, I, IN nº 2.315/2026), promovendo alterações relevantes para entidades especÃficas do setor financeiro. As sociedades de crédito, financiamento e investimento e as pessoas jurÃdicas de capitalização passam de 15% para 17,5% até 31/12/2027, elevando-se a 20% a partir de 1º/01/2028. As instituições de pagamento, bolsas, administradoras de mercado de balcão organizado e entidades de liquidação e compensação saem de 9% para 12% até 31/12/2027, chegando a 15% a partir de 1º/01/2028. Para bancos, seguradoras, distribuidoras, corretoras, cooperativas de crédito e demais instituições listadas, as alÃquotas já vigentes são consolidadas sem alteração.
Segundo Paulo Coimbra, sócio do CCBA e professor titular de Direito Tributário na Universidade Federal de Minas Gerais, as medidas introduzidas pela IN nº 2.315/2026 merecem atenção para além do setor financeiro. “A norma atua simultaneamente nas duas principais fontes de capitalização das empresas. De um lado, a elevação do IRRF sobre JCP reduz o retorno lÃquido do sócio ou acionista que tem seu capital remunerado pela via do patrimônio lÃquido, desestimulando o aporte próprio. De outro, o aumento da CSLL sobre as sociedades de crédito, financiamento e investimento pode repercutir o encarecimento do crédito para empresas e consumidores. O resultado é um aperto simultâneo nas duas pontas do financiamento empresarial”, avalia o especialista.
O professor ressalta ainda que a majoração da CSLL chega em momento particularmente delicado para o setor. “O setor financeiro já espera um incremento substancial da carga tributária em vista da reforma tributária sobre o consumo, com a implantação do IBS e da CBS em regime especÃfico de apuração sobre margem e os elevados encargos de adaptação e conformidade. O aumento da CSLL é, nesse contexto, mais uma camada de pressão sobre um setor que já carrega uma agenda tributária extraordinariamente complexa.
Esses efeitos são especialmente indesejáveis num paÃs que já ostenta uma das mais altas taxas de juros reais do mundo. Ao onerar fiscalmente o custo do capital, as medidas tendem a inibir investimentos e consumo, na contramão do que se espera de qualquer agenda voltada ao desenvolvimento sustentável”, conclui.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
