A reforma tributária sobre o consumo, introduzida pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025, vedou a apropriação de créditos do IBS e da CBS nas operações consideradas de uso ou consumo pessoal, tornando o contribuinte de direito — situado na cadeia de produção e fornecimento — o destinatário final da incidência tributária nessas operações. Para identificá-las, a lei estabeleceu regras presuntivas, disciplinadas no art. 57 da LC nº 214/2025.

A primeira regra presuntiva toma por critério a natureza do objeto da operação. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, joias, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos — independentemente de quem os adquire ou da finalidade declarada pelo contribuinte (art. 57, I).

A segunda regra presuntiva tem como critério o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado ao corpo social do contribuinte de direito — sócios, acionistas, administradores, empregados e seus familiares até o terceiro grau. Nesse caso, a presunção de uso ou consumo pessoal incide sobre o próprio beneficiário do fornecimento, e não sobre a natureza intrínseca do bem ou serviço. A lei menciona expressamente, entre os exemplos, imóveis residenciais e veículos com seus custos associados (art. 57, II e § 1º).

O art. 57, § 3º prevê exceções às presunções para bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. São exemplos: bebidas alcoólicas comercializadas ou empregadas na fabricação de produtos; armas usadas por empresas de segurança; bens recreativos ou esportivos utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes; uniformes, EPIs, alimentação no estabelecimento durante a jornada de trabalho; e planos de assistência à saúde destinados a empregados em decorrência de acordo ou convenção coletiva — requisito este que, após a LC nº 227/2026, deixou de se aplicar a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

Para Alice de Abreu, sócia do CCBA, as exceções previstas no art. 57, § 3º merecem atenção crítica. Em alguns casos, o aproveitamento de créditos está condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos sem relação com o uso ou consumo pessoal. É o que ocorre com os planos de assistência à saúde: a lei exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho — mas a ausência dessa previsão não significa, por si só, que o plano constitui consumo pessoal do empregado. O resultado é que o contribuinte pode ser impedido de apropriar créditos mesmo quando o bem ou serviço se destina à sua atividade econômica, simplesmente por não preencher um requisito formal alheio à lógica da regra constitucional.

“Entendemos que as presunções do art. 57, embora admissíveis em si mesmas, não podem ser absolutizadas. Tratá-las como presunções absolutas violaria a não cumulatividade assegurada pelo art. 156-A, § 1º, VIII, da CRFB/1988 e contrariaria o próprio art. 47 da LC nº 214/2025, que restringe a vedação ao creditamento exclusivamente às operações de uso ou consumo pessoal. O contribuinte que demonstre que o bem ou serviço foi destinado à sua atividade econômica deve ter o direito ao crédito — e qualquer interpretação em sentido contrário incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirma a especialista.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.