No julgamento do Recurso Especial n. 1.897.356/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a extensão da falência só são possíveis quando há comprovação de abuso ou desvio de finalidade das empresas envolvidas.

Na origem, após a decretação da falência de uma empresa, foi instaurado um incidente para a extensão da quebra a outras três empresas, sob a alegação de que fariam parte do mesmo grupo econômico e teriam simulado relações comerciais. Mesmo após a interposição de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão que determinou a extensão da falência, com base na existência de transações entre as sociedades empresárias.

As empresas recorreram ao STJ, argumentando que os requisitos previstos no Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica não haviam sido preenchidos, o que impediria a extensão da falência. O Tribunal concordou e cassou os efeitos da extensão, em razão da ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, ressaltou que a mera existência de relação comercial ou a formação de um grupo econômico entre as empresas não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, seria necessária a comprovação objetiva de confusão patrimonial para que a extensão da falência fosse aplicável no caso analisado.

Para nossa sócia, Juliana Farah, “é fundamental observar que a simples existência de relações comerciais ou a formação de um grupo econômico entre empresas não são, por si só, suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência. A decisão reafirma a necessidade de comprovação objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito empresarial.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br