A reforma tributária substituirá progressivamente o ICMS pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a partir de 2029. Isso implicará a redução gradual dos incentivos fiscais vinculados ao imposto estadual. Para mitigar o impacto sobre empresas que estruturaram suas operações com base nesses benefícios, a reforma criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, destinado a compensar financeiramente os titulares afetados pela transição.
O Fundo tem fundamento no art. 12 da EC nº 132/2023, foi disciplinado nos arts. 384 e seguintes da LC nº 214/2025 e regulamentado pela Portaria RFB nº 635/2025. São destinatários, nos termos do art. 12, § 4º, I da EC nº 132/2023 e do art. 384, parágrafo único, I da LC nº 214/2025, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos de ICMS (isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do CTN), regularmente concedidos até 31 de maio de 2023. A compensação financeira será efetivada entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, conforme o art. 12, caput, da EC nº 132/2023 e o art. 384, caput, da LC nº 214/2025.
A habilitação ao Fundo deverá ser requerida entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio do portal e-CAC da Receita Federal, devendo ser apresentado um requerimento por espécie de benefício (art. 6º da Portaria RFB nº 635/2025). Ponto de atenção: o deferimento está condicionado à ratificação, pela unidade federada concedente, da declaração de cumprimento das condições do ato concessivo.
Os benefícios elegíveis integram uma lista positiva elaborada pela Receita Federal, que examina os programas estaduais e distritais para fins de declaração de aptidão. Em coletiva de imprensa de 30 de abril de 2026, representante da Receita Federal confirmou que a lista está em construção e incluirá novos benefícios ao longo do tempo.
Conforme Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do CCBA, o prazo de habilitação exige ação imediata dos contribuintes. “O período para requerer a habilitação é de apenas três anos, e a ratificação pelo estado concedente — etapa indispensável ao deferimento — depende de uma manifestação que pode não ocorrer no ritmo necessário”, alerta a especialista.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
