A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por cinco votos a três, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete no transporte de matérias primas beneficiadas pela alíquota zero dos tributos. A decisão foi tomada na sessão do dia 18/08.
A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, entendeu que embora o transporte anteceda o processo produtivo, trata-se de serviço imprescindível a ele, cuja subtração importaria em prejuízo ao processo produtivo do próprio bem essencial (insumo) transportado. Desse modo, a admissibilidade dos créditos de PIS e Cofins sobre o frete deverá ser interpretada à luz da essencialidade do produto transportado ao processo produtivo, conforme definiu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, independentemente do efetivo direito de creditamento relativo aos insumos transportados.
No caso concreto, o contribuinte também recorreu a fim de reverter a não aceitação de crédito sobre despesas com o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo. Os conselheiros, entretanto, sinalizaram que o frete de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte, sem vinculação com o processo produtivo em si, que não se refere ao deslocamento do produto vendido entre o estabelecimento do produtor e o do adquirente, não se enquadra nas hipóteses permissivas de creditamento de frete na operação de venda (arts. 3º, inciso IX e 15 da Lei 10.833/2003) ou de serviço utilizado como insumo no processo produtivo (incisos II dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002).
Nesse sentido, por voto de qualidade, a Câmara entendeu por negar provimento ao recurso, sob a justificativa de que o fato de se tratar de uma despesa necessária à atividade empresarial como um todo não dá direito ao creditamento. Isso porque o critério de essencialidade e relevância deve ser aferido em relação ao processo que origina o produto final destinado à venda ou à execução do serviço, e não em relação a toda atividade da empresa, em consonância com o entendimento da Ministra Regina Helena Costa no REsp nº 1.221.170.
Para Marina Marinho, sócia do CCA, “a decisão do Carf é fiel à lógica de não-cumulatividade, pois reconhece que o direito ao crédito relativo às despesas com frete independe da redução de alíquota concedida às matérias primas. Não se trata de redução que exonera toda a cadeia produtiva do pagamento dessas contribuições”.
Porém, para Marina, as despesas com o transporte do produto acabado entre os estabelecimentos do contribuinte também deveriam ser reconhecidas como ensejadoras de créditos de PIS/Cofins. “O art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, refere se à “operação” de venda e não apenas ao “frete de venda”. Ou seja, isso inclui os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda, dentre os quais estão os fretes de transferência de produtos acabados. Inclusive, o próprio Carf possui decisões que contemplam esse entendimento”.