Por ocasião do julgamento do REsp 1.901.918, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo, podendo levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, ainda que após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Nas palavras da ministra e relatora Nancy Andrighi, a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, tendo sido acolhido por unanimidade o recurso especial interposto por um banco e mantida a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau mas reconhecido pelo TJPR posteriormente, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Com relação ao referido prazo, a relatora alegou que esse período de dois anos se limita às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não abarcando as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Para a sócia Maria Clara Versiani de Castro, “o julgamento do REsp 1.901.918 firma o entendimento de que há uma independência entre as obrigações assumidas por ex-sócio enquanto pessoa física – ainda que durante a constância da sociedade – e aquelas derivadas de sua condição de sócio. Assim, não se aplica às obrigações pessoalmente assumidas o prazo de dois anos para responsabilização pelas obrigações sociais.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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