“A Lei de Licitações precisa ser modernizada, especialmente no cenário atual, com empresas de todos os setores lutando para sobreviver no país”, explica Juliana Farah, do Coimbra & Chaves Advogados.

Depois de cair no primeiro semestre de 2017, na comparação com o mesmo período do ano anterior, o número de recuperações judiciais requeridas no Brasil voltou a subir neste ano. Mas se a economia continua ameaçando a sobrevivência das empresas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de tomar uma decisão que, ao menos, reduz a insegurança jurídica que por vezes também coloca em risco o ambiente de negócios do país. Na mesma linha de uma decisão de 2014 da 2ª Turma (MC 23.499), só que agora por unanimidade, a 1ª Turma do STJ decidiu que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações.

“A decisão do STJ além de proteger as empresas em recuperação judicial que visam participar de licitações, traz mais segurança para os licitantes aceitarem a participação dessas empresas. E caso uma empresa em recuperação judicial seja impedida de participar pela falta da certidão negativa, esta decisão poderá objeto de recurso tanto na esfera administrativa quanto na judicial”, explica Juliana Farah, especialista em ações contenciosas do Coimbra & Chaves Advogados.

O art. 31, II, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) exige que os participantes de uma licitação apresentem “certidão negativa de falência ou concordata”, entre os documentos relativos à qualificação econômico-financeira necessária para vender serviços ou produtos para o governo. A questão é que a Lei de Licitações, que acaba de completar 25 anos, é mais antiga do que a atual Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), que passou a prever a possibilidade de recuperação judicial das empresas.

“A Lei de Licitações precisa ser modernizada, especialmente no cenário atual, com empresas de todos os setores lutando para sobreviver no país”, afirma a advogada do Coimbra & Chaves.

O Projeto de Lei 6.814/2017 tramita na Câmara dos Deputados com a proposta de atualizar a Lei de Licitações e revogar a Lei 8.666/93. Seu art. 62, I, já prevê a apresentação do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou da recuperação judicial ou extrajudicial” entre os documentos de habilitação econômico-financeira. A alteração deixaria clara a compatibilidade do processo de recuperação judicial com a participação em licitações.

Na decisão do STJ (AREsp 309.867), o ministro relator Gurgel de Faria antecipa o comando do PL 6.814/2017 ao afirmar que “a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”. “Principalmente considerando que a Lei nº 11.101, de 09/02/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, completou.

Gurgel de Faria lembrou da MC 23.499 e do REsp 1187404 para argumentar que já há jurisprudência do STJ no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. “Com efeito, penso que negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”, escreveu o relator.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com j.farah@coimbrachaves.com.br ou v.dutra@coimbrachaves.com.br ou 31. 2513-1900.