“No contexto da revisão do cálculo do FAP, é fundamental observar se foi aplicado o bloqueio do índice por taxa de rotatividade, que não tem respaldo legal”, alerta Fabiano Rodrigues, do Coimbra & Chaves Advogados.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) costuma ser divulgado no final de setembro. Portanto, falta apenas um mês para a divulgação do multiplicador que valerá para 2019. Assim que isso acontecer, as empresas precisam estar atentas para que não recolham valores além do que determina a lei.

“Após a publicação do FAP, é fundamental observar, por exemplo, se foi aplicado o bloqueio do índice por taxa de rotatividade, que não tem respaldo legal”, alerta o tributarista Fabiano Rodrigues, do Coimbra & Chaves Advogados.

A Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) determina que não será concedida bonificação no índice do FAP (isto é, a sua redução para valor inferior a 1) para os estabelecimentos que tenham tido taxa média de rotatividade superior a 75%. Nestes casos, por definição, é aplicado o índice 1.

A taxa média de rotatividade, como determina a Resolução nº 1.329/2017 do CNPS, é calculada considerando a razão entre os números de admissões e de rescisões sobre o número de vínculos de emprego que houver em um determinado estabelecimento. Não entram no cálculo as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores. São consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, e as rescisões por término do contrato a termo.

“Contudo, não há qualquer respaldo para isso na Lei que instituiu o FAP. A Lei determina que o aumento ou a redução do RAT pelo FAP deve ocorrer em razão do desempenho da empresa em relação à segurança do trabalho, conforme o seu tipo de atividade econômica, com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes que ocorrerem”, explica o advogado.

Não há qualquer previsão legal de que a quantidade de admissões ou rescisões deva influenciar o valor do multiplicador, o que demonstra que o legislador pretendeu apurar a eficiência dos contribuintes na prevenção de acidentes, independentemente da quantidade de admissões ou rescisões.

“Se a Lei não especificou a taxa de rotatividade como um fator que deva influenciar o FAP, não cabe a uma norma infralegal, como a Resolução nº 1.329/2017 do CNPS, determinar o bloqueio. A determinação neste sentido pelo CNPS representa violação ao princípio da legalidade, pois acaba submetendo os contribuintes que teriam direito à bonificação do FAP a uma tributação mais elevada sem que haja a adequada previsão legal para isso”, afirma o Fabiano Rodrigues, do Coimbra & Chaves Advogados.

Por essa razão, os contribuintes que tiverem o seu FAP bloqueado em 1, em função da taxa de rotatividade superior a 75%, podem buscar a revisão do índice a ser aplicado para ajustar a alíquota do RAT.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com f.rodrigues@coimbrachaves.com.br  ou 31. 2513-1900.