Em decisão proferida pela juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lílian Bastos de Paula, a Claro conseguiu afastar a aplicação da lei de franquias na rescisão contratual com empresa autorizada.

Visando a cobrança dos valores de rescisão de seu contrato firmado com a Claro, a empresa autorizada ajuizou ação sustentando que a relação contratual vigente era a de franquia e, por isso, deveria ser regida pela Lei 8.955/94.

Em sua defesa, a Claro alegou que não havia subordinação da empresa autorizada, de modo que o contrato não poderia ser considerado como de franquia. Assim, a relação estabelecida deveria ser regida apenas pelo Código Civil, aplicando as regras gerais de contrato.

Segundo entendimento da magistrada, mesmo que o contrato firmado possua algumas disposições semelhantes à obrigações de franquia, o fato de inexistir circular de oferta de franquia já afastaria a aplicação da lei específica. Sendo assim, o pedido da empresa autorizada foi indeferido:

No caso em tela o contrato firmado entre as partes contém algumas disposições semelhantes às obrigações decorrentes do contrato de franquia ao se referir, por exemplo, ao uso da marca, à autorização para comercialização de produtos e serviços com a mesma marca e, ainda, oferecimento de treinamento de pessoal. (…) No entanto, em que pese as cláusulas supra transcritas trazerem em si uma possibilidade de ingerência da demandada nos serviços prestados pela ré, há uma questão importante, e que foi levantada na contestação, e sem a qual não se pode configurar o contrato como de franquia.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Processo: 0477963-90.2012.8.13.0024

 

Fonte: TJMG