O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim decidiu, à unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que congrega a 1ª e 2ª Turma do Tribunal, ao analisar controvérsia submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos.

A CPRB foi instituída em 2011 como uma forma alternativa à incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. Inicialmente, as empresas dos setores indicados na lei ficavam obrigatoriamente submetidas a este regime de tributação. Depois de um certo período, o regime se tornou facultativo.

Em função disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional argumenta que os contribuintes, ao aderirem à CPRB, calculam o custo-benefício dessa forma de contribuição já considerando a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. Assim, permitir a exclusão do ICMS criaria um regime híbrido, sem previsão legal.

Contudo, os ministros da 1ª Seção do STJ seguiram o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido da não inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da CPRB, pois este montante não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo repassado ao Fisco Estadual competente. A decisão tem os mesmos fundamentos apresentados pelo STF, em 2017, quando decidiu por excluiu o valor do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

A Ministra Relatora argumentou, ainda, que até novembro de 2015 o regime não era facultativo, e que mesmo após o início da facultatividade não se pode incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por se entender que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.

Considerando que o tema foi decidido em sede de Recurso Repetitivo, a tese firmada pelo STJ será de aplicação obrigatória por juízes e desembargadores.

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