Em sessão virtual finalizada no dia 28/08, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso da União no RE 1.072.485 para declarar a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e a consequente constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.  O entendimento foi assentado no Tema 985 de Repercussão Geral, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

De acordo com o ministro, são dois os pressupostos para que haja a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade. No caso, entendeu que o terço constitucional de férias gozadas configura verba complementar à remuneração auferida periodicamente, sob a forma de adiantamento quando do descanso do empregado. Pontuou, ainda, que a ausência de prestação de serviço durante o período de férias é irrelevante, em decorrência do caráter temporário do afastamento, da manutenção do vínculo com o empregador e da indissociabilidade da verba com o trabalho realizado durante o ano. Por fim, excetuou da incidência previdenciária o adicional de férias indenizadas, que tem natureza reconhecidamente indenizatória.

O voto divergente do ministro Edson Fachin – de forma mais acertada, em nosso entendimento – reconheceu que a verba não tem a finalidade de remunerar a prestação de serviços e não gera reflexos em benefícios de aposentadoria, de forma que não deveria ser base da contribuição, conforme os parâmetros estabelecidos pelo próprio STF no julgamento do Tema 20 de Repercussão Geral.

Entretanto, como prevaleceu o entendimento favorável à Fazenda Nacional, a expectativa é de que sejam apresentados Embargos de Declaração por parte dos contribuintes para que se pleiteie a modulação dos efeitos da decisão.