A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recente de que a matéria discutida no âmbito da dissolução parcial diz respeito apenas aos sócios restantes na sociedade, além dos sucessores do falecido.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ em análise de caso recente, no qual o espólio entendia tratar-se de competência do JuÃzo Estadual, e não arbitral, uma vez que, na visão do espólio, tratava-se de direito sucessório.
Contudo, de acordo com o Ministro Aurélio Bellizze, não houve nenhuma decisão em primeira instância (na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito com o fundamento de que não se estava discutindo o direito dos herdeiros, mas sim questões relacionadas ao direito societário) que justificasse a intervenção do STJ. Assim, para o ministro, o espólio deveria procurar pelas vias judiciais apenas se restasse comprovado que tal autorização não fosse concedida pelo juÃzo arbitral.
Para o Ministro, ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.
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